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Q263824 Direito do Trabalho
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a) para o fim de deliberar sobre o acordo coletivo de trabalho, a entidade sindical convocará assembleia geral dos diretamente interessados, desde que associados;
Fundamentação - CLT. Art. 617, §2º Para o fim de deliberar sobre Acordo, a entidade sindical convocará Assembléia dos diretamente interessados, sindicalizados ou não, nos termos do Art. 612.
b) são deveres dos sindicatos das categorias profissionais e econômicas manter serviço de assistência judiciária aos seus associados e promover a fundação de cooperativas de consumo o de crédito;
Fundamentação - CLT. Art. 514, Parágrafo único. Os sindicatos de empregados terão, outrossim, o dever de : 
a) promover a fundação de cooperativas de consumo e de crédito;
c) os sindicatos poderão ser distritais, municipais, intermunicipais,estaduais e interestaduais;
Fundamentação - CLT. Art. 517. Os sindicatos poderão ser distritais, municipais, intermunicipais, estaduais e interestaduais. Excepcionalmente, e atendendo às peculiaridades de determinadas categorias ou profissões, o ministro do Trabalho, Indústria e Comércio poderá autorizar o reconhecimento de sindicatos nacionais.
Porém, a CF/88 não recepcionou este artigo, onde permitia a a formação de sindicatos distritais.
CF. Art. 8º, II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município.
d) dentre as prerrogativas dos sindicatos está a sua colaboração com o Estado, como órgãos técnicos e consultivos, no estudo e solução dos problemas que se relacionam com a respectiva categoria ou profissão liberal;
Fundamentação - CLT. Art. 513. São prerrogativas dos sindicatos : d) colaborar com o Estado, como orgãos técnicos e consultivos, na estudo e solução dos problemas que se relacionam com a respectiva categoria ou profissão liberal;
e) não é assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.
Fundamentação. CF. Art. 10. É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.
Thiago,
A Constituição Federal não recepcionou essa parte do preceito celetista que prevê formação de sindicatos a nível distrital. A menor área de abangrência de um sindicato é a de um município.
Veja o art. 8º, II, da CF/88: é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;
Bons estudos.

Art. 513. São prerrogativas dos sindicatos :

a) representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias os interesses gerais da respectiva categoria ou profissão liberal ou interesses individuais dos associados relativos á atividade ou profissão exercida;

b) celebrar contratos coletivos de trabalho;

c) eleger ou designar os representantes da respectiva categoria ou profissão liberal;

d) colaborar com o Estado, como orgãos técnicos e consultivos, na estudo e solução dos problemas que se relacionam com a respectiva categoria ou profissão liberal;

e) impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas.

Parágrafo Único. Os sindicatos de empregados terão, outrossim, a prerrogativa de fundar e manter agências de colocação.

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