O salário de benefício serve de base de cálculo da renda me...

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Ano: 2012 Banca: FCC Órgão: INSS Prova: FCC - 2012 - INSS - Técnico do Seguro Social |
Q222140 Direito Previdenciário
O salário de benefício serve de base de cálculo da renda mensal do benefício. Para os segurados inscritos na Previdência Social, até 28/11/1999, calcula-se
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LEI 8.213 - Do Cálculo do Valor do Benefício
Art. 29. O salário-de-benefício consiste: 

        I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18 (APOSENTADORIA POR IDADE E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, RESPECTIVAMENTE), na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;

        II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18 (APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, APOSENTADORIA ESPECIAL, AUXÍLIO-DOENÇA, AUXÍLIO-ACIDENTE, RESPECTIVAMENTE), na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. 

       Continua...

§ 2º O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício.

        § 3º Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário (gratificação natalina). 

        § 4º Não será considerado, para o cálculo do salário-de-benefício, o aumento dos salários-de-contribuição que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se homologado pela Justiça do Trabalho, resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela legislação do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria respectiva.

        § 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.

        § 6o  O salário-de-benefício do segurado especial consiste no valor equivalente ao salário-mínimo, ressalvado o disposto no inciso II do art. 39 e nos §§ 3o e 4o do art. 48 desta Lei.

           § 7o O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, segundo a fórmula constante do 

        § 8o Para efeito do disposto no § 7o, a expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos.

        § 9o Para efeito da aplicação do fator previdenciário, ao tempo de contribuição do segurado serão adicionados:

        I - cinco anos, quando se tratar de mulher; 

        II - cinco anos, quando se tratar de professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio; 

        III - dez anos, quando se tratar de professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

Na verdade, dava pra matar a questão de modo muito mais fácil.
Bastava lembrar que os únicos benefícios que são calculados a partir da aplicação do Fator Previdenciário são:
Aposentadoria por Tempo de Contribuição -------> Aplicação do FP OBRIGATÓRIA
Aposentadoria por Idade --------------------------------> Aplicação do FP FACULTATIVA, apenas se beneficiar o segurado.
ALGUÉM SABERIA DIZER SE O FATOR PREVIDENCIÁRIO SE APLICA A QUEM JÁ ESTAVA FILIADO AO RGPS ANTES DE SUA VIGÊNCIA, POIS A QUESTÃO COLOCOU UMA DATA DE UM DIA ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DA LEI DO FATOR PREVIDENCIÁRIO E, MESMO ASSIM, CONSIDEROU CORRETA A ALTERNATIVA QUE INDICOU A APLICAÇÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO.
ANTECIPADAMENTE AGRADEÇO A QUEM PUDER ENVIAR UMA MENSAGEM ESCALRECENDO ESTA DÚVIDA.
OBRIGADO.
Considero que o fator previdenciário se aplica no cálculo de benefícios dos inscritos quando da implementação do fator previdenciário. O índice apenas não se aplica aos já aposentados ou com direito adquirido à aposentadoria antes da vigência do fator.

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