Segundo a Lei Maria da Penha, Lei nº 11.340/2006, Art. 24, p...
Segundo a Lei Maria da Penha, Lei nº 11.340/2006, Art. 24, para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, EXCETO:
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O juiz poderá determinar:
Restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida.
Proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial.
Suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor.
Prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.
Venda dos bens e divisão total do patrimônio. (NÃO HÁ PREVISÃO NA LEI)
ACRESCENTANDO: GAB.E
A) Restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida.
Art. 24, I: "A restituição de bens à ofendida."
B) Proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial.
Art. 24, II: "A proibição de venda, doação ou qualquer outra forma de disposição de bens, salvo expressa autorização judicial."
C) Suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor.
Art. 24, III: "A suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor."
D) Prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.
Art. 24, IV: "A prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, para garantir a reparação de danos materiais."
BONS ESTUDOS!
GAB LETRA E
Art. 24. Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:
I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;
II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;
III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;
IV - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.
RESPOSTA - ALTERNATIVA E: "venda dos bens e divisão total do patrimônio".
O item "e" diz respeito à pretensão relacionada à PARTILHA DE BENS. Nesse sentido, tal direito subjetivo está excluído da competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher por força do art. 14-A, §1º da Lei 11.340/2006.
A resposta à questão está na letra dos artigos 24 c/c art. 14-A, §1º da referida norma legal, que assim dispõe:
Art. 24. Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:
I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;
II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;
III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;
IV - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.
Parágrafo único. Deverá o juiz oficiar ao cartório competente para os fins previstos nos incisos II e III deste artigo.
Art. 14-A. § 1º Exclui-se da competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a pretensão relacionada à partilha de bens.
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