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Q2631620 Direito Processual Penal

Segundo a Lei Maria da Penha, Lei nº 11.340/2006, Art. 24, para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, EXCETO:

Alternativas

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O juiz poderá determinar:

Restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida.

Proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial.

Suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor.

Prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.

Venda dos bens e divisão total do patrimônio. (NÃO HÁ PREVISÃO NA LEI)

ACRESCENTANDO: GAB.E

A) Restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida.

Art. 24, I: "A restituição de bens à ofendida."

B) Proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial.

Art. 24, II: "A proibição de venda, doação ou qualquer outra forma de disposição de bens, salvo expressa autorização judicial."

C) Suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor.

Art. 24, III: "A suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor."

D) Prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.

Art. 24, IV: "A prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, para garantir a reparação de danos materiais."

BONS ESTUDOS!

GAB LETRA E

Art. 24. Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:

I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;

II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;

III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;

IV - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.

RESPOSTA - ALTERNATIVA E: "venda dos bens e divisão total do patrimônio".

O item "e" diz respeito à pretensão relacionada à PARTILHA DE BENS. Nesse sentido, tal direito subjetivo está excluído da competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher por força do art. 14-A, §1º da Lei 11.340/2006.

A resposta à questão está na letra dos artigos 24 c/c art. 14-A, §1º da referida norma legal, que assim dispõe:

Art. 24. Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:

I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;

II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;

III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;

IV - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.

Parágrafo único. Deverá o juiz oficiar ao cartório competente para os fins previstos nos incisos II e III deste artigo.

Art. 14-A. § 1º Exclui-se da competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a pretensão relacionada à partilha de bens.

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