[Questão inédita] Uma travesti, servidor público, adota o no...
Sob o ponto de vista jurídico, assinale a afirmativa correta.
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Tema Jurídico Abordado: A questão trata do direito ao uso do nome social por pessoas trans e travestis, no contexto de servidores públicos. Esse direito está relacionado à dignidade da pessoa humana e à igualdade, ambos princípios constitucionais fundamentais previstos na Constituição Federal de 1988.
Legislação Aplicável: O uso do nome social por pessoas trans e travestis é garantido por normas infraconstitucionais. Em 2016, o Decreto nº 8.727 regulamentou o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis e transexuais no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Exemplo Prático: Imagine que uma servidora pública, que nasceu com o nome de registro "Carlos", adota o nome social "Carla". Ela tem o direito de ser identificada como "Carla" em documentos internos, crachás e registros funcionais, em conformidade com o Decreto nº 8.727/2016.
Justificativa da Alternativa Correta (B): A alternativa B está correta porque menciona que a demanda de Marcela encontra amparo em norma infraconstitucional, especificamente no Decreto nº 8.727/2016, que assegura o uso do nome social no serviço público federal.
Análise das Alternativas Incorretas:
A - Esta alternativa está incorreta porque existe, sim, uma norma específica que ampara a utilização do nome social, conforme o Decreto nº 8.727/2016.
C - A afirmação de que o ordenamento jurídico brasileiro ampara de forma tácita é incorreta. O amparo é explícito, conforme o decreto citado anteriormente.
D - Apesar da importância de tratados internacionais, a Convenção das Nações Unidas para os Direitos LGBTQIAPN+ não é a fonte normativa direta aplicável ao caso, pois o direito ao nome social está regulado por norma infraconstitucional nacional.
E - Esta alternativa está incorreta e demonstra uma compreensão equivocada sobre o direito ao nome social. O uso do nome social é um direito garantido e deve ser respeitado, independentemente da aparência ou vestimenta da pessoa.
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Letra B: A demanda solicitada por Marcela encontra amparo em norma infraconstitucional.
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ADI nº 4.275: alteração do nome e sexo de pessoas transexuais no registro civil
Resumo
Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade que tem como objeto o art. 58 da Lei nº 6.015/1973. O Supremo Tribunal Federal julgou procedente a ação e atribuiu ao dispositivo interpretação conforme à Constituição e ao Pacto de São José da Costa Rica, à luz dos direitos à dignidade, à honra e à liberdade, entre outros, para reconhecer aos transgêneros o direito à substituição de prenome e sexo no registro civil, independentemente da cirurgia de transgenitalização ou da realização de tratamentos hormonais ou patologizantes.
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL E REGISTRAL. PESSOA TRANSGÊNERO. ALTERAÇÃO DO PRENOME E DO SEXO NO REGISTRO CIVIL. POSSIBILIDADE. DIREITO AO NOME, AO RECONHECIMENTO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, À LIBERDADE PESSOAL, À HONRA E À DIGNIDADE. INEXIGIBILIDADE DE CIRURGIA DE TRANSGENITALIZAÇÃO OU DA REALIZAÇÃO DE TRATAMENTOS HORMONAIS OU PATOLOGIZANTES. 1. O direito à igualdade sem discriminações abrange a identidade ou expressão de gênero. 2. A identidade de gênero é manifestação da própria personalidade da pessoa humana e, como tal, cabe ao Estado apenas o papel de reconhecê-la, nunca de constituí-la. 3. A pessoa transgênero que comprove sua identidade de gênero dissonante daquela que lhe foi designada ao nascer por autoidentificação firmada em declaração escrita desta sua vontade dispõe do direito fundamental subjetivo à alteração do prenome e da classificação de gênero no registro civil pela via administrativa ou judicial, independentemente de procedimento cirúrgico e laudos de terceiros, por se tratar de tema relativo ao direito fundamental ao livre desenvolvimento da personalidade. 4. Ação direta julgada procedente.”
Fonte: Conselho Nacional de Justiça https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2022/12/cadernos-stf-lgbtqia-3.pdf p. 53
O correto será servidora púbica e ELA.
Não sei por que o Mateus acha essa questão vergonhosa
pq não poderia ser a C ?
Essa expressão da ADI, referente ao fato de que o gênero é questão inerente a personalidade humana e não cabe ao estado dizer se é certo ou errado ou burocratizar essa autoafirmação, é fantástica, porque dá um empoderamento a aqueles e aquelas que passam por essa necessidade de terem a liberdade para serem quem são, inclusive socialmente.
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