Sobre o tema prestação de contas de campanha, analis...
I. Compete à Receita Federal verificar a regularidade das contas de campanha, decidindo pela sua aprovação ou por sua desaprovação.
II. A decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos será publicada após a diplomação.
III. Erros formais ou materiais irrelevantes no conjunto da prestação de contas, que não comprometem seu resultado, não acarretarão a rejeição das contas.
Assinale:
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Gabarito comentado
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Tema da Questão: A questão aborda o tema da prestação de contas de campanha, regulado pela legislação eleitoral brasileira. É importante compreender quem é responsável por verificar e julgar essas contas, bem como os possíveis impactos de erros na prestação de contas.
Legislação Aplicável: A análise da prestação de contas de campanha é regida pela Lei nº 9.504/1997, que estabelece normas para as eleições, e pela Resolução TSE nº 23.607/2019, que trata especificamente das prestações de contas eleitorais.
Explicação do Tema Central: O ponto central da questão é entender quem fiscaliza e julga as contas de campanha, e quais erros podem ser considerados irrelevantes. O julgamento das contas é feito pela Justiça Eleitoral, e não pela Receita Federal, e erros formais que não comprometem as contas não levam à sua rejeição.
Exemplo Prático: Considere um candidato que apresenta sua prestação de contas com um pequeno erro material, como a digitação incorreta de um valor que não afeta o total das contas. Esse erro pode ser considerado irrelevante, não comprometendo a aprovação das contas.
Justificativa da Alternativa Correta (C):
- Afirmativa III está correta: A legislação permite a aprovação das contas mesmo com erros formais ou materiais que sejam irrelevantes e que não comprometam o seu resultado final. Isso está de acordo com a Resolução TSE nº 23.607/2019.
Explicação das Alternativas Incorretas:
- Afirmativa I está incorreta: Cabe à Justiça Eleitoral, e não à Receita Federal, verificar e julgar a regularidade das contas de campanha, decidindo sobre sua aprovação ou desaprovação.
- Afirmativa II está incorreta: A decisão sobre as contas dos candidatos eleitos deve ser publicada antes da diplomação, não após, conforme estabelece a legislação eleitoral.
Uma possível pegadinha na questão é a confusão comum entre os papéis da Receita Federal e da Justiça Eleitoral, e a ordem de publicação das decisões sobre as contas de candidatos eleitos. Lembre-se sempre de associar a prestação de contas diretamente à Justiça Eleitoral.
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Comentários
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Em relação ao item II:
Art. 30
§ 1o A decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos será publicada em sessão até 8 (oito) dias antes da diplomação.
Lei 9.504/97
Art. 30. A Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas de campanha, decidindo:
§ 1o A decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos será publicada em sessão até 8 (oito) dias antes da diplomação.
§ 2o-A. Erros formais ou materiais irrelevantes no conjunto da prestação de contas, que não comprometam o seu resultado, não acarretarão a rejeição das contas.
ITEM III CORRETO
ART.30 § 2º Erros formais e materiais corrigidos não autorizam a rejeição das contas e a cominação de sanção a candidato ou partido.
Art. 30. § 1o A decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos será publicada em sessão até 3 dias antes da diplomação. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
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