Sobre o tema prestação de contas de campanha, analis...
I. Compete à Receita Federal verificar a regularidade das contas de campanha, decidindo pela sua aprovação ou por sua desaprovação.
II. A decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos será publicada após a diplomação.
III. Erros formais ou materiais irrelevantes no conjunto da prestação de contas, que não comprometem seu resultado, não acarretarão a rejeição das contas.
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Em relação ao item II:
Art. 30
§ 1o A decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos será publicada em sessão até 8 (oito) dias antes da diplomação.
Lei 9.504/97
Art. 30. A Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas de campanha, decidindo:
§ 1o A decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos será publicada em sessão até 8 (oito) dias antes da diplomação.
§ 2o-A. Erros formais ou materiais irrelevantes no conjunto da prestação de contas, que não comprometam o seu resultado, não acarretarão a rejeição das contas.
ITEM III CORRETO
ART.30 § 2º Erros formais e materiais corrigidos não autorizam a rejeição das contas e a cominação de sanção a candidato ou partido.
Art. 30. § 1o A decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos será publicada em sessão até 3 dias antes da diplomação. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
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