O presidente da comissão de licitação de uma universidade fe...
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LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
Art. 6o Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Obra - toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta;
II - Serviço - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais;
III - Compra - toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente;
IV - Alienação - toda transferência de domínio de bens a terceiros;
V - Obras, serviços e compras de grande vulto - aquelas cujo valor estimado seja superior a 25 (vinte e cinco) vezes o limite estabelecido na alínea "c" do inciso I do art. 23 desta Lei;
VI - Seguro-Garantia - o seguro que garante o fiel cumprimento das obrigações assumidas por empresas em licitações e contratos;
Gabarito: D
Pelo enunciado parecia muuito difícil.
Li umas 3x antes de responder.
No enunciado não deixa claro o que o examinador quer.
O presidente da comissão de licitação de uma universidade federal está elaborando um edital para a edificação de uma escola de música, com uma área total de 2.000 m2. (OBRA)
para a qual também necessitará providenciar os instrumentos musicais, móveis e utensílios (COMPRA)
Quando já estava perto de concluir a minuta do documento, o reitor lhe solicitou que incluísse o projeto arquitetônico no edital, porque a equipe própria da universidade não teria disponibilidade para fazê-lo (SERVIÇO)
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