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Q2467262 Direito Administrativo
De acordo com a Lei Federal nº 14.133/2021, o critério de julgamento que é utilizado exclusivamente para a celebração de contrato de eficiência denomina-se:
Alternativas

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Vamos analisar a questão sobre os critérios de julgamento na Lei Federal nº 14.133 de 2021, a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos.

Alternativa Correta: D - maior retorno econômico

O critério de julgamento denominado "maior retorno econômico" é utilizado exclusivamente para a celebração de contratos de eficiência. Esse critério busca otimizar o uso dos recursos públicos, avaliando qual proposta oferece o maior benefício econômico, levando em conta a economia que será gerada em decorrência da execução do contrato. Isso está previsto no art. 34, inciso V, da Lei nº 14.133/2021.

Justificativa das Alternativas Incorretas:

A - melhor técnica: Esse critério é usado quando a qualidade técnica do serviço ou do bem é fundamental, como em serviços de consultoria ou projetos de alta complexidade. Não é exclusivo para contratos de eficiência.

B - maior desconto: Este critério é aplicado quando o objetivo é obter o menor preço com base em um percentual de desconto sobre valores previamente estabelecidos. Não se aplica especificamente a contratos de eficiência.

C - técnica e preço: Combina a avaliação técnica com a proposta de preço, usado em situações que requerem equilíbrio entre qualidade e custo. Assim como a alternativa "A", este critério não é exclusivo para contratos de eficiência.

A Lei nº 14.133/2021 trouxe inovações significativas no que diz respeito aos critérios de julgamento, e entender seu correto emprego é essencial para a preparação de concursos.

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Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:

[...]

LIII – contrato de eficiência: contrato cujo objeto é a prestação de serviços, que pode incluir a

realização de obras e o fornecimento de bens, com o objetivo de proporcionar economia ao

contratante, na forma de redução de despesas correntes, remunerado o contratado com base em

percentual da economia gerada;

ALTERNATIVA: D.

[GABARITO: LETRA D]

Art. 39. O julgamento por maior retorno econômico, utilizado exclusivamente para a celebração de contrato de eficiência, considerará a maior economia para a Administração, e a remuneração deverá ser fixada em percentual que incidirá de forma proporcional à economia efetivamente obtida na execução do contrato.

FONTE: LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021.

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