De acordo com a Lei Federal nº 14.133/2021, o critério de j...
Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:
[...]
LIII – contrato de eficiência: contrato cujo objeto é a prestação de serviços, que pode incluir a
realização de obras e o fornecimento de bens, com o objetivo de proporcionar economia ao
contratante, na forma de redução de despesas correntes, remunerado o contratado com base em
percentual da economia gerada;
ALTERNATIVA: D.
[GABARITO: LETRA D]
Art. 39. O julgamento por maior retorno econômico, utilizado exclusivamente para a celebração de contrato de eficiência, considerará a maior economia para a Administração, e a remuneração deverá ser fixada em percentual que incidirá de forma proporcional à economia efetivamente obtida na execução do contrato.
FONTE: LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021.