Com base no disposto na Lei Maria da Penha — Lei n.º 11.340/...
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a) Incorreto. A lei não demanda a condição habitual para a caracterização da violência prevista.
b) Incorreto. A legislação aqui levantada é direcionada ao combate da violência à mulher. Caberia, no caso, a aplicação do Estatuto do Idoso, pelo princípio da especialidade, em conformidade com o próprio Código Penal. A pessoa que ocupar a posição de agressor pode ser homem ou mulher, mas a vítima apenas pode ser do sexo feminino, por uma questão de proteção de violações historicamente reiteradas. Existe debate sobre o encaixe do idoso nessa legislação, em decorrência de sua vulnerabilidade. Todavia, em provas objetivas é preciso trabalhar com a regra, a fim de não incorrer em erro. Ademais, tal conduta exposta não está tipificada na lei, contrariando a assertiva.
d) Incorreto. A relação entre vizinhas não é alcançada pela lei, não constando como hipótese no rol do art. 5º da Lei.
e) Incorreto. Para configurar o alcance da legislação, é prescindível vínculo ou mesmo coabitação. O próprio art. 5º, I da Lei aponta com precisão: com ou sem vínculo familiar.
Resposta: ITEM C.
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LETRA C
Lei nº. 11.340/06
Segundo a lei, “configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.” A violência pode ser praticada:
a) “no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas”;
b) “no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa” ou
c) “em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.”
Art. 5, inciso II. da Lei 11340 - Qualquer ação ou omissão no âmbito da família, ... unidos por laços naturais (familiares), afinidade, ou por vondade
expressa. ( podemos dizer que nesta também tem as de natureza contratual) vinculos jurídicos.
b) errada. Responderá de acordo com o CP
c) certa.
d) errada. Responderá de acordo com o CP.
e) errada. Não se faz necessário o vínculo familiar para a configuração do delito.
"Segundo esta lei, considera-se família a 'comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa'. Este é outro ponto da Lei 11.340/2006 que merece interpretação restritiva, ao menos para fins penais, sob pena de ofensa ao princípio da taxatividade e, consequentemente, da legalidade. A família é formada por parentes, naturais ou civis, mas não se pode admitir, em hipótese alguma, a situação de quem 'se considera aparentada'. Qualquer um, por qualquer razão, pode se achar 'aparentado' (vinculado por laços familiares) com outra(s) pessoa(s), embora o Direito não lhe reconheça tal status. Para ingressar no contexto da família, é preciso algo mais do que 'se considerar' como tal. Por outro lado, o termo afinidade, igualmente previsto no inciso II do art. 5.º, não merece crédito em âmbito penal, se desvinculado da norma estabelecida pelo Código Civil. Finalmente, deve-se interpretar a expressão vontade expressa, ao final do referido inciso II, como sendo o parentesco civil (ex.: adoção)".
NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas - 7ª ed. rev. atual. ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013.
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