[Questão inédita] Com relação ao acesso da mulher ao mercad...
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A CLT dispõe em seu artigo 373-A: É vedado…
IV - exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência no emprego; Gabarito letra A
VI - proceder o empregador ou preposto a revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias. Erro da alternativa B
Art. 373-A. Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado:
I - publicar ou fazer publicar anúncio de emprego no qual haja referência ao sexo, à idade, à cor ou situação familiar, salvo quando a natureza da atividade a ser exercida, pública e notoriamente, assim o exigir; (LETRA C - INCORRETO)
II - recusar emprego, promoção ou motivar a dispensa do trabalho em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez, salvo quando a natureza da atividade seja notória e publicamente incompatível;
III - considerar o sexo, a idade, a cor ou situação familiar como variável determinante para fins de remuneração, formação profissional e oportunidades de ascensão profissional; (LETRA D - INCORRETO)
IV - exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência no emprego; (LETRA A - CORRETO)
V - impedir o acesso ou adotar critérios subjetivos para deferimento de inscrição ou aprovação em concursos, em empresas privadas, em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez;
VI - proceder o empregador ou preposto a revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias. (LETRA B - INCORRETO)
LETRA E - INCORRETO. Não há essa previsão na lei.
OBS.: A vedação é para revistas íntimas, não há vedação legal para realização de revistas nos pertences, armários e gavetas das empregadas.
Caiu na CESGRANRIO:
No que concerne ao trabalho da mulher, quando pública e notoriamente a natureza da atividade a ser exercida assim o exigir, é permitido: publicar anúncio de emprego em que se faça referência ao sexo do(a) candidato(a).
Um detalhe sobre o item B é a vedação às revistas íntimas...
CLT, Art. 373-A....
VI - proceder o empregador ou preposto a revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias.
Lei 13.271/2016
Art. 1º As empresas privadas, os órgãos e entidades da administração pública, direta e indireta, ficam proibidos de adotar qualquer prática de revista íntima de suas funcionárias e de clientes do sexo feminino.
Art. 2º Pelo não cumprimento do art. 1º, ficam os infratores sujeitos a:
I - multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao empregador, revertidos aos órgãos de proteção dos direitos da mulher;
II - multa em dobro do valor estipulado no inciso I, em caso de reincidência, independentemente da indenização por danos morais e materiais e sanções de ordem penal.
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