Com relação à Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012,...
I. Todo imóvel urbano e rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de reserva legal. II. Não será admitido, em nenhuma hipótese, o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da área de Reserva Legal do imóvel. III. O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis.
Assinale se
- Gabarito Comentado (0)
- Aulas (7)
- Comentários (3)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Art. 17. A Reserva Legal deve ser conservada com cobertura de vegetação nativa pelo proprietário do imóvel rural, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.
Art. 15. Será admitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel, desde que: (Vide ADC Nº 42) (Vide ADIN Nº 4.901)
I - o benefício previsto neste artigo não implique a conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo;
II - a área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação, conforme comprovação do proprietário ao órgão estadual integrante do Sisnama; e
III - o proprietário ou possuidor tenha requerido inclusão do imóvel no Cadastro Ambiental Rural - CAR, nos termos desta Lei.
§ 1o O regime de proteção da Área de Preservação Permanente não se altera na hipótese prevista neste artigo.
§ 2o O proprietário ou possuidor de imóvel com Reserva Legal conservada e inscrita no Cadastro Ambiental Rural - CAR de que trata o art. 29, cuja área ultrapasse o mínimo exigido por esta Lei, poderá utilizar a área excedente para fins de constituição de servidão ambiental, Cota de Reserva Ambiental e outros instrumentos congêneres previstos nesta Lei.
§ 3o O cômputo de que trata o caput aplica-se a todas as modalidades de cumprimento da Reserva Legal, abrangendo a regeneração, a recomposição e a compensação. (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).
§ 4o O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis, sendo que, no período entre a data da publicação desta Lei e o registro no CAR, o proprietário ou possuidor rural que desejar fazer a averbação terá direito à gratuidade deste ato. (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).
Nhaí concurseiros!
Vamos analisar as assertivas de acordo com o Código Florestal (Lei 12.651/2012)
I- Todo imóvel urbano e rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de reserva legal.
O art. 12 do Código Florestal fala que apenas os imóveis rurais devem ter área de reserva legal
"Art. 12. Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel"
II- Não será admitido, em nenhuma hipótese, o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da área de Reserva Legal do imóvel
O erro está em afirmar que em nenhum hipótese a área de reserva legal poderá ser computada na área da APA. O art. 15 do Código Florestal traz o requisitos para que possa haver o cômputo da área de serva legal na APA
Art. 15. Será admitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel, desde que:
I - o benefício previsto neste artigo não implique a conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo;
II - a área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação, conforme comprovação do proprietário ao órgão estadual integrante do Sisnama; e
III - o proprietário ou possuidor tenha requerido inclusão do imóvel no Cadastro Ambiental Rural - CAR, nos termos desta Lei.
III - está de acordo com o art. 18, § 4º do Código Florestal
§ 4 o O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóvei
I - ERRADA. Área de Reserva Legal é apenas em propriedades rurais
II - ERRADA. Admite-se o cômputo da APP no cálculo da ARL, desde que: a) não implique conversão de novas áreas para uso alternativo do solo; b) a área esteja conservada ou em processo de recuperação; c) tenha sido requerida a inclusão do imóvel no CAR
III - CERTA
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo