Cargo público é aquele criado por lei, com denominação própr...
I. A Lei nº 5.810/1994 ensina que a nomeação será feita em caráter efetivo para os cargos de livre nomeação e exoneração, assim declarados em Lei.
II. De acordo com a Lei nº 5.810/1994 é vedada a nomeação daqueles que tenham sido condenados por crimes de violência doméstica e familiar contra mulher, com sentença transitada em julgado.
III. O Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Estado do Pará prevê expressamente que o candidato que compõe o quadro de servidores públicos estadual terá preferência na ordem de classificação e, persistindo a igualdade, terá preferência aquele servidor que contar com maior tempo de serviços públicos prestados ao Estado.
IV. É defeso na Lei nº 5.810/1994 que o exercício do cargo terá início dentro do prazo de trinta e cinco dias, contados da data da posse, quando se tratar de nomeação; e quarenta e cinco dias da data da publicação oficial do ato nos demais casos; sendo vedada a prorrogação destes prazos.
V. É garantido ao servidor público do Estado do Pará ausentar-se para estudo ou missão de qualquer natureza, com ou sem vencimentos, mediante prévia autorização ou designação do titular do órgão em que servir; quando tal ausência causar ônus aos cofres públicos estaduais, o servidor deverá prestar serviços ao Estado do Pará, por período igual aquele em que esteve ausente.
VI. A Lei nº 5.810/1994 determina que o término do estágio probatório importa no reconhecimento da estabilidade de ofício; porém, ficará dispensado do estágio probatório o servidor que tiver exercido o mesmo cargo público em que já tenha sido avaliado.
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I. A Lei nº 5.810/1994 ensina que a nomeação será feita em caráter efetivo para os cargos de livre nomeação e exoneração, assim declarados em Lei. (ERRADA)
Art. 6º A nomeação será feita:
I - em caráter efetivo, quando exigida a prévia habilitação em concurso público, para essa forma de provimento;
II - em COMISSÃO, para cargo de livre nomeação e exoneração, declarado em lei.
II. De acordo com a Lei nº 5.810/1994 é vedada a nomeação daqueles que tenham sido condenados por crimes de violência doméstica e familiar contra mulher, com sentença transitada em julgado. (CERTA)
Art. 6º-A Fica vedada a nomeação de pessoas que tiverem sido condenadas, com trânsito em julgado, por crimes cometidos com violência doméstica e familiar contra a mulher.
III. O Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Estado do Pará prevê expressamente que o candidato que compõe o quadro de servidores públicos estadual terá preferência na ordem de classificação e, persistindo a igualdade, terá preferência aquele servidor que contar com maior tempo de serviços públicos prestados ao Estado. (CERTA)
Art. 10. A aprovação em concurso público gera o direito à nomeação, respeitada a ordem de classificação dos candidatos habilitados.
§1º Terá preferência para a ordem de classificação o candidato já pertencente ao serviço público estadual e, persistindo a igualdade, aquele que contar com maior tempo de serviço público ao Estado.
IV. É defeso na Lei nº 5.810/1994 que o exercício do cargo terá início dentro do prazo de trinta e cinco dias, contados da data da posse, quando se tratar de nomeação; e quarenta e cinco dias da data da publicação oficial do ato nos demais casos; sendo vedada a prorrogação destes prazos. (ERRADA)
Art. 25. O exercício do cargo terá início dentro do prazo de QUINZE DIAS, contados:
I - da data da posse, no caso de nomeação;
II - DA DATA DA PUBLICAÇÃO oficial do ato, nos demais casos.
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