As deliberações dos sócios, em sociedade limitada, serão tom...
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A questão tem por objeto tratar das sociedades limitadas, no tocante as deliberações dos sócios. Trata-se do tipo societário mais novo em nosso ordenamento. A sociedade limitada é um tipo societário personificado que se encontra previsto nos art. 1.052 a 1.087, CC. Pode ser de natureza empresária ou simples.
A sociedade limitada será constituída por um contrato que pode ser por instrumento público ou particular e deverão conter todos os requisitos previstos no art. 997, CC, resguardadas suas peculiaridades, que serão estudadas no decorrer desse capítulo (art. 1.054, CC).
Letra A) Alternativa Incorreta. Os sócios têm o direito de participar das deliberações sociais (art. 1.072 c/c art. 1.010, CC). As deliberações poderão ser tomadas por reunião ou assembleia, conforme previsto no contrato, sendo obrigatória a realização por assembleia quando o número de sócios for superior a 10 (dez).
Letra B) Alternativa Incorreta. Os sócios têm o direito de participar das deliberações sociais (art. 1.072 c/c art. 1.010, CC). As deliberações poderão ser tomadas por reunião ou assembleia, conforme previsto no contrato, sendo obrigatória a realização por assembleia quando o número de sócios for superior a 10 (dez).
Letra C)
Alternativa Incorreta. Os sócios têm o direito de participar das deliberações
sociais (art. 1.072 c/c art. 1.010, CC). As deliberações poderão ser tomadas
por reunião ou assembleia, conforme previsto no contrato, sendo obrigatória a
realização por assembleia quando o número de sócios for superior a 10 (dez).
Letra D) Alternativa Correta. Os sócios têm o direito de participar das deliberações sociais (art. 1.072 c/c art. 1.010, CC). As deliberações poderão ser tomadas por reunião ou assembleia, conforme previsto no contrato, sendo obrigatória a realização por assembleia quando o número de sócios for superior a 10 (dez).
Gabarito do Professor: D
Dica: As decisões que dependem de deliberação dos sócios deverão observar o quórum do art. 1.076, CC, de acordo com as matérias do art. 1.071, CC.
MATÉRIA |
QUORUM (ressalvado o disposto nos art. 1.061, CC) |
I - a aprovação das contas da administração; |
Pela maioria dos votos presentes |
II - a designação dos administradores, quando feita em ato separado; |
Mais da ½ do capital social (maioria absoluta) |
III - a destituição dos administradores; |
Mais da ½ do capital social (maioria absoluta) |
IV - o modo de sua remuneração, quando não estabelecido no contrato; |
Mais da ½ do capital social (maioria absoluta) |
V - a modificação do contrato social; |
Pelos votos correspondentes a no mínimo ¾ do capital social |
VI - a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação; |
Pelos votos correspondentes a no mínimo ¾ do capital social |
VII - a nomeação e destituição dos liquidantes e o julgamento das suas contas; |
Pela maioria dos votos presentes (maioria simples) |
(Quadro cedido pela professora)
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Art. 1.072. As deliberações dos sócios, obedecido o disposto no art. 1.010, serão tomadas em reunião ou em assembléia, conforme previsto no contrato social, devendo ser convocadas pelos administradores nos casos previstos em lei ou no contrato.
§ 1o A deliberação em assembléia será obrigatória se o número dos sócios for superior a dez.
Gabarito: D.sendo inferior a dez, teremos reuniões e não assembléias.
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