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Q946785 Direito Agrário
A Lei Federal nº 11. 481, de 31 de maio de 2007, prevê medidas voltadas à regularização fundiária de interesse social em imóveis da União e dá outras providências. Nos termos desse diploma legal, analise as afirmativas a seguir, considerando V para a(s) verdadeira(s) e F para a(s) falsa(s): , Poderá ser autorizada a doação de bens imóveis de domínio da União a fundações privadas.
Poderá ser autorizada a doação de bens imóveis de domínio da União a empresas públicas federais, estaduais e municipais.
Poderá ser autorizada a doação de bens imóveis de domínio da União a sociedades de economia mista voltadas à execução de programas de provisão habitacional ou de regularização fundiária de interesse social.
A sequência correta é
Alternativas

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Para resolver esta questão, é essencial compreender a Lei Federal nº 11.481/2007, que trata da regularização fundiária de interesse social em imóveis da União. O foco está em identificar quais entidades podem receber doações de bens imóveis da União.

Vamos analisar cada afirmativa:

Afirmativa 1: "Poderá ser autorizada a doação de bens imóveis de domínio da União a fundações privadas."

Essa afirmativa é falsa. De acordo com a legislação vigente, a doação de bens imóveis da União a fundações privadas não é prevista. A lei prioriza entidades públicas ou que atuem diretamente em programas sociais de interesse público.

Afirmativa 2: "Poderá ser autorizada a doação de bens imóveis de domínio da União a empresas públicas federais, estaduais e municipais."

Essa afirmativa é verdadeira. A legislação permite a doação de bens imóveis a empresas públicas, desde que essas entidades estejam envolvidas em atividades de interesse social, como a provisão habitacional ou regularização fundiária.

Afirmativa 3: "Poderá ser autorizada a doação de bens imóveis de domínio da União a sociedades de economia mista voltadas à execução de programas de provisão habitacional ou de regularização fundiária de interesse social."

Essa afirmativa também é verdadeira. A lei permite que sociedades de economia mista recebam doações, contanto que estejam voltadas para programas de interesse social, como habitação ou regularização fundiária.

Portanto, a sequência correta é C - F-V-V.

Exemplo Prático: Imagine uma sociedade de economia mista, como a Companhia de Desenvolvimento Habitacional de uma cidade, que recebe um terreno da União para construir moradias populares. Isso se enquadra na previsão da lei.

Para evitar pegadinhas, sempre verifique o foco social ou público das entidades mencionadas nas alternativas. A lei prioriza o interesse público acima de interesses privados.

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“Art. 31. Mediante ato do Poder Executivo e a seu critério, poderá ser autorizada a doação de bens imóveis de domínio da União, observado o disposto no art. 23 desta Lei, a:

II - empresas públicas federais, estaduais e municipais;

IV - sociedades de economia mista voltadas à execução de programas de provisão habitacional ou de regularização fundiária de interesse social;

Da Doação

lei 9636/98       

Art. 31. Mediante ato do Poder Executivo e a seu critério, poderá ser autorizada a doação de bens imóveis de domínio da União, observado o disposto no art. 23 desta Lei, a:                 

       I - Estados, Distrito Federal, Municípios, fundações públicas e autarquias públicas federais, estaduais e municipais;               

       II - empresas públicas federais, estaduais e municipais;               

        III – fundos públicos e fundos privados dos quais a União seja cotista, nas transferências destinadas à realização de programas de provisão habitacional ou de regularização fundiária de interesse social;                 

IV – sociedades de economia mista direcionadas à execução de programas de provisão habitacional ou de regularização fundiária de interesse social;                   

V – beneficiários, pessoas físicas ou jurídicas, de programas de provisão habitacional ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública, para cuja execução seja efetivada a doação; ou                   

VI – instituições filantrópicas devidamente comprovadas como entidades beneficentes de assistência social e organizações religiosas.                   

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