A jornada extraordinária deve ser prestada apenas excepciona...
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Súmula 340 TST: O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo 50% pelo trabalho em horas extras, calculados sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas.
Gabarito: B
Letra B
Súmula 340 do TST: O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas
A - ERRADA: SUMULA Nº 347 - HORAS EXTRAS HABITUAIS. APURAÇÃO. MÉDIA FÍSICA
O cálculo do valor das horas extras habituais, para efeito de reflexos em verbas trabalhistas, observará o número de horas efetivamente prestadas e a ele aplica-se o valor do salário-hora da época do pagamento daquelas verbas.
B - CORRETA - Súmula 340 do TST: O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas
C - ERRADA - Nº 431 TST - SÚMULA N.º 431 - SALÁRIO-HORA. EMPREGADO SUJEITO AO REGIME GERAL DE TRABALHO (ART. 58, CAPUT, DA CLT). 40 HORAS SEMANAIS. CÁLCULO. APLICAÇÃO DO DIVISOR 200.
Para os empregados a que alude o art. 58, caput, da CLT, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora.
Obs: Lembrando que para 44 horas semanais o divisor é 220.
D - ERRADA - SÚMULA n.º 376 - HORAS EXTRAS. LIMITAÇÃO. ART. 59 DA CLT. REFLEXOS.I - A limitação legal da jornada suplementar a duas horas diárias não exime o empregador de pagar todas as horas trabalhadas.
SÚMULA n.º 264 - HORA SUPLEMENTAR. CÁLCULO. A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa.
OBS: não encontrei uma resposta exata, mas em uma interpretação sistémica permanece a natureza salarial, mesmo se passar do limite.
E - ERRADA - Conforme disposição da súmula n.° 264 do TST, a base de cálculo das horas extras inclui as verbas salariais e os adicionais de periculosidade e insalubridade.
Horas efetivamente trabalhadas = horas físicas . Outro termo bastante comum é “média física”, que significa que o calculista vai colocar no divisor apenas os meses efetivamente trabalhados pelo empregado, isto é, vai excluir o mês das férias.
A) Errada. O cálculo das horas extras habituais, para fins de reflexos em verbas trabalhistas, deverá levar em conta o número de horas efetivamente prestadas e o valor do salário-hora da data da prestação das horas extras.
R - SUMULA Nº 347 - HORAS EXTRAS HABITUAIS. APURAÇÃO. MÉDIA FÍSICA.
O cálculo do valor das horas extras habituais, para efeito de reflexos em verbas trabalhistas, observará o número de horas efetivamente prestadas e a ele aplica-se o valor do salário-hora da ÉPOCA DO PAGAMENTO daquelas verbas.
B) Correta. O adicional e horas extras do empregado comissionista será calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, e utilizando como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas.
R- Súmula 340 do TST: O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de COMISSÕES, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas
C) Errada. O adicional de horas extras dos empregados que cumprem jornada de 40 horas semanais será pago considerando o divisor 220 para o cálculo do salário-hora.
R- SÚMULA N.º 431 - SALÁRIO-HORA. EMPREGADO SUJEITO AO REGIME GERAL DE TRABALHO (ART. 58, CAPUT, DA CLT). 40 HORAS SEMANAIS. CÁLCULO. APLICAÇÃO DO DIVISOR 200.
Para os empregados a que alude o art. 58, caput, da CLT, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o DIVISOR 200 para o cálculo do valor do salário-hora.
- 44 horas semanais de trabalho - divisor 220.
- 40 horas semanais de trabalho - divisor 200.
D) Errada. O desrespeito à limitação legal da jornada suplementar a duas horas diárias faz com que as horas trabalhadas além das duas sejam pagas como indenização, ou seja, sem natureza salarial.
R - SÚMULA n.º 376 - HORAS EXTRAS. LIMITAÇÃO. ART. 59 DA CLT. REFLEXOS.I - A limitação legal da jornada suplementar a duas horas diárias não exime o empregador de pagar todas as horas trabalhadas.
SÚMULA n.º 264 - HORA SUPLEMENTAR. CÁLCULO. A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa.
OBS: Em uma interpretação sistémica permanece a natureza salarial, mesmo se passar do limite.
E) Errada. São excluídos do cálculo das horas extras as gratificações legais e os adicionais de periculosidade e de insalubridade.
R- Súmula n.° 264 do TST: a base de cálculo das horas extras inclui as verbas salariais e os adicionais de periculosidade e insalubridade.
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