A jornada extraordinária deve ser prestada apenas excepciona...
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Interpretação do Enunciado:
O tema central da questão é o pagamento das horas extras e como elas devem ser calculadas segundo o entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho (TST). A questão exige conhecimento sobre a legislação trabalhista referente à jornada extraordinária e aos cálculos de horas extras.
Legislação Aplicável:
A legislação relevante aqui é a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), especialmente os artigos que tratam da jornada de trabalho e da remuneração das horas extras, como o art. 59 da CLT.
Explicação do Tema Central:
A questão aborda como as horas extras devem ser calculadas e pagas aos empregados, incluindo aqueles que trabalham com comissão. É importante entender o conceito de adicional de horas extras e como ele se aplica a diferentes tipos de trabalhadores, como comissionistas.
Exemplo Prático:
Imagine um vendedor que recebe comissões e trabalha habitualmente duas horas extras por dia. Para calcular corretamente o valor devido, é necessário considerar o total de comissões do mês, dividir pelo número de horas efetivamente trabalhadas e aplicar o adicional de horas extras sobre esse valor-hora.
Justificativa da Alternativa Correta:
Alternativa B está correta porque segue o entendimento sumulado do TST, que determina que o adicional de horas extras para empregados comissionistas deve ser calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, utilizando como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas. Isso está de acordo com a Súmula 340 do TST, que orienta sobre o cálculo do adicional de horas extras para trabalhadores comissionistas.
Análise das Alternativas Incorretas:
Alternativa A: Está incorreta porque o cálculo das horas extras habituais não pode se basear apenas no salário-hora da data da prestação. O correto é considerar o valor da remuneração que inclui outros elementos, como comissões, para refletir em verbas trabalhistas.
Alternativa C: Está incorreta porque o divisor para cálculo do salário-hora de empregados que cumprem jornada de 40 horas semanais não é 220, mas sim 200, pois 220 é usado para jornadas de 44 horas semanais.
Alternativa D: Está incorreta ao afirmar que as horas trabalhadas além das duas horas suplementares devem ser pagas como indenização. Na realidade, todas as horas extras, inclusive além das duas horas diárias, têm natureza salarial e devem ser pagas como tal.
Alternativa E: Está incorreta porque as gratificações legais e adicionais de periculosidade e insalubridade devem sim ser considerados no cálculo das horas extras, conforme entendimento do TST.
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Súmula 340 TST: O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo 50% pelo trabalho em horas extras, calculados sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas.
Gabarito: B
Letra B
Súmula 340 do TST: O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas
A - ERRADA: SUMULA Nº 347 - HORAS EXTRAS HABITUAIS. APURAÇÃO. MÉDIA FÍSICA
O cálculo do valor das horas extras habituais, para efeito de reflexos em verbas trabalhistas, observará o número de horas efetivamente prestadas e a ele aplica-se o valor do salário-hora da época do pagamento daquelas verbas.
B - CORRETA - Súmula 340 do TST: O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas
C - ERRADA - Nº 431 TST - SÚMULA N.º 431 - SALÁRIO-HORA. EMPREGADO SUJEITO AO REGIME GERAL DE TRABALHO (ART. 58, CAPUT, DA CLT). 40 HORAS SEMANAIS. CÁLCULO. APLICAÇÃO DO DIVISOR 200.
Para os empregados a que alude o art. 58, caput, da CLT, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora.
Obs: Lembrando que para 44 horas semanais o divisor é 220.
D - ERRADA - SÚMULA n.º 376 - HORAS EXTRAS. LIMITAÇÃO. ART. 59 DA CLT. REFLEXOS.I - A limitação legal da jornada suplementar a duas horas diárias não exime o empregador de pagar todas as horas trabalhadas.
SÚMULA n.º 264 - HORA SUPLEMENTAR. CÁLCULO. A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa.
OBS: não encontrei uma resposta exata, mas em uma interpretação sistémica permanece a natureza salarial, mesmo se passar do limite.
E - ERRADA - Conforme disposição da súmula n.° 264 do TST, a base de cálculo das horas extras inclui as verbas salariais e os adicionais de periculosidade e insalubridade.
Horas efetivamente trabalhadas = horas físicas . Outro termo bastante comum é “média física”, que significa que o calculista vai colocar no divisor apenas os meses efetivamente trabalhados pelo empregado, isto é, vai excluir o mês das férias.
A) Errada. O cálculo das horas extras habituais, para fins de reflexos em verbas trabalhistas, deverá levar em conta o número de horas efetivamente prestadas e o valor do salário-hora da data da prestação das horas extras.
R - SUMULA Nº 347 - HORAS EXTRAS HABITUAIS. APURAÇÃO. MÉDIA FÍSICA.
O cálculo do valor das horas extras habituais, para efeito de reflexos em verbas trabalhistas, observará o número de horas efetivamente prestadas e a ele aplica-se o valor do salário-hora da ÉPOCA DO PAGAMENTO daquelas verbas.
B) Correta. O adicional e horas extras do empregado comissionista será calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, e utilizando como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas.
R- Súmula 340 do TST: O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de COMISSÕES, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas
C) Errada. O adicional de horas extras dos empregados que cumprem jornada de 40 horas semanais será pago considerando o divisor 220 para o cálculo do salário-hora.
R- SÚMULA N.º 431 - SALÁRIO-HORA. EMPREGADO SUJEITO AO REGIME GERAL DE TRABALHO (ART. 58, CAPUT, DA CLT). 40 HORAS SEMANAIS. CÁLCULO. APLICAÇÃO DO DIVISOR 200.
Para os empregados a que alude o art. 58, caput, da CLT, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o DIVISOR 200 para o cálculo do valor do salário-hora.
- 44 horas semanais de trabalho - divisor 220.
- 40 horas semanais de trabalho - divisor 200.
D) Errada. O desrespeito à limitação legal da jornada suplementar a duas horas diárias faz com que as horas trabalhadas além das duas sejam pagas como indenização, ou seja, sem natureza salarial.
R - SÚMULA n.º 376 - HORAS EXTRAS. LIMITAÇÃO. ART. 59 DA CLT. REFLEXOS.I - A limitação legal da jornada suplementar a duas horas diárias não exime o empregador de pagar todas as horas trabalhadas.
SÚMULA n.º 264 - HORA SUPLEMENTAR. CÁLCULO. A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa.
OBS: Em uma interpretação sistémica permanece a natureza salarial, mesmo se passar do limite.
E) Errada. São excluídos do cálculo das horas extras as gratificações legais e os adicionais de periculosidade e de insalubridade.
R- Súmula n.° 264 do TST: a base de cálculo das horas extras inclui as verbas salariais e os adicionais de periculosidade e insalubridade.
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