A Comissão de Conciliação Prévia tem composição paritária e,...

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Q2288284 Direito do Trabalho
A Comissão de Conciliação Prévia tem composição paritária e, caso seja instituída no âmbito da empresa,
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Resposta: B

a) o mandato de seus membros, titulares e suplentes, será de 1 ano, não permitida recondução.

FALSO: art. 625-B, III - o mandato dos seus membros, titulares e suplentes, é de um ano, permitida uma recondução.

b) terá na sua composição tantos membros suplentes quantos forem os respectivos titulares.

Verdadeiro. Literalidade do art. 625-B, II - haverá na Comissão tantos suplentes quantos forem os representantes títulares; 

c) será composta de, no mínimo, 4 e, no máximo, 12 membros.

FALSO: art. 625-B, caput: A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros, e observará as seguintes normas.

d) terá 1/3 dos seus membros indicado pelo empregador, 1/3 será eleito pelos empregados e 1/3 será nomeada pelo Ministério do Trabalho. 

FALSO: art. 625-B, I - a metade de seus membros será indicada pelo empregador e outra metade eleita pelos empregados, em escrutínio,secreto, fiscalizado pelo sindicato de categoria profissional;

e) deverá ter entre seus membros um indicado pelo sindicato representante dos empregados.

FALSO: Não há essa previsão em lei.

Letra B

CLT: Art. 625-B, II - haverá na Comissão tantos suplentes quantos forem os representantes titulares.

COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

Art. 625-A. As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, DE COMPOSIÇÃO PARITÁRIA, com representante dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho.

Parágrafo único. As Comissões referidas no caput deste artigo poderão ser constituídas por grupos de empresas ou ter caráter intersindical.                      

Art. 625-B. A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, DOIS e, no máximo, DEZ membros, e observará as seguintes normas:                      

I - a metade de seus membros será indicada pelo empregador e outra metade eleita pelos empregados, em escrutínio,secreto, fiscalizado pelo sindicato de categoria profissional;                        

II - haverá na Comissão tantos suplentes quantos forem os representantes títulares;               

III - o mandato dos seus membros, titulares e suplentes, é de um ano, permitida uma recondução.               

§ 1º É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave, nos termos da lei.               

§ 2º O representante dos empregados desenvolverá seu trabalho normal na empresa afastando-se de suas atividades apenas quando convocado para atuar como conciliador, sendo computado como tempo de trabalho efetivo o despendido nessa atividade.                      

Art. 625-C. A Comissão instituída no âmbito do sindicato terá sua constituição e normas de funcionamento definidas em convenção ou acordo coletivo.  

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