O 13° salário, ou gratificação natalina, é um direito recebi...
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O tema da questão é o 13° salário, também conhecido como gratificação natalina, que é um direito dos trabalhadores brasileiros previsto na legislação trabalhista. O 13° salário é regido pela Lei 4.090/62, complementada pela Lei 4.749/65 e pelo Decreto 57.155/65.
De acordo com a legislação, o 13° salário deve ser pago em duas parcelas, normalmente a primeira até novembro e a segunda até 20 de dezembro, e corresponde à remuneração de dezembro. Se o contrato de trabalho não durar o ano todo, o pagamento é proporcional ao tempo trabalhado, considerando frações iguais ou superiores a 15 dias como mês integral.
Vamos analisar cada alternativa:
A - é devido nas rescisões dos contratos de trabalho por prazo indeterminado, ainda que em decorrência da prática de justa causa.
Essa alternativa está incorreta. Em caso de rescisão por justa causa, o empregado não tem direito ao 13° salário proporcional. A justa causa retira do trabalhador alguns direitos que ele teria em uma rescisão sem justa causa.
B - não é devido em caso de morte do empregado quando esse não tenha dependentes indicados perante a Previdência Social.
Alternativa incorreta. O 13° salário é devido aos herdeiros do empregado falecido, independentemente de haver dependentes formais perante a Previdência Social. O direito ao 13° salário proporcional é garantido e deve ser pago na rescisão por morte.
C - não é devido na extinção dos contratos a prazo, incluídos os de safra.
Incorreta. O 13° salário é devido sim, mesmo na extinção de contratos a prazo ou de safra, de forma proporcional ao tempo trabalhado.
D - é devido na cessação da relação de emprego por aposentadoria.
Esta é a alternativa correta. Quando o empregado se aposenta, ele tem direito ao recebimento do 13° salário proporcional ao tempo trabalhado no ano da aposentadoria.
E - não é devido em caso de faltas ou ausências decorrentes de acidente de trabalho.
Incorreta. As faltas justificadas, como as decorrentes de acidente de trabalho, não prejudicam o cálculo do 13° salário. Assim, o empregado faz jus ao recebimento integral ou proporcional, conforme o tempo de serviço no ano.
Um exemplo prático: Se um trabalhador que laborou 10 meses no ano se aposentou em outubro, ele receberá o 13° salário proporcional a 10/12 do seu salário de dezembro.
Para resolver questões como essa, é importante conhecer os direitos trabalhistas específicos e as exceções aplicáveis, sempre consultando a legislação pertinente.
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Letra D
Lei 4.090/62: Art. 1º, §3º. A gratificação será proporcional: II - na cessação da relação de emprego resultante da aposentadoria do trabalhador, ainda que verificada antes de dezembro.
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JUSTA CAUSA. VERBAS RESCISÓRIAS. FÉRIAS PROPORCIONAIS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
O e. TRT considerou que a dispensa por justa causa da trabalhadora não impede o pagamento das férias proporcionais, bem como do 13º salário proporcional, com base no art. 7º, VIII, da CF/88 e na Convenção nº 132 da OIT. A decisão do Regional, na forma como proferida, contraria a diretriz da Súmula nº 171 do TST, que consolida jurisprudência sobre a interpretação conferida ao artigo 146, parágrafo único, da CLT. Além disso, segundo o entendimento pacífico desta Corte, não é devido o pagamento do décimo terceiro salário na hipótese de dispensa motivada por justa causa, nos termos do artigo 3º da Lei 4.090/62. Precedentes. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 171/TST e violação do artigo 3º da Lei 4.090/62 e provido.
Na dispensa por justa causa, o empregado somente terá direito ao pagamento do saldo de salário e das férias integrais + o terço constitucional.
É muita jurisprudência.
Letra D.
Comentando alternativa por alternativa:
a) é devido nas rescisões dos contratos de trabalho por prazo indeterminado, ainda que em decorrência da prática de justa causa. INCORRETO.
Na dispensa por justa causa, somente são devidos o saldo de salário e as férias vencidas e simples.
b) não é devido em caso de morte do empregado quando esse não tenha dependentes indicados perante a Previdência Social. INCORRETO.
Posso estar errada (e me sinalizem se encontrarem uma resposta melhor), mas estudando essa alternativa encontrei o Decreto 85.845, que regulamenta sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos titulares.
O art. 7º dispõe: "Inexistindo dependentes ou sucessores, os valores de que trata o parágrafo do artigo 1º reverterão em favor, respectivamente, do Fundo de Previdência e Assistência Social, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou do Fundo de Participação PIS-PASEP, conforme se tratar de quantias devidas pelo empregador ou de contas de F.G.T.S. e do Fundo PIS-PASEP.".
E de acordo com o art. 1º, §ú, inciso I, o decreto se aplica a "quantias devidas a qualquer título pelos empregadores a seus empregados, em decorrência de relação de emprego". Isso inclui o décimo terceiro. Ou seja, em caso de morte do empregado, a empresa não está isenta do pagamento dessa verba (ou de qualquer outra devida) somente porque não há dependentes indicados na Previdência Social.
c) não é devido na extinção dos contratos a prazo, incluídos os de safra. INCORRETO.
Art. 1º, §3º, I - Lei 4.090: "A gratificação será proporcional: I - na extinção dos contratos a prazo, entre estes incluídos os de safra, ainda que a relação de emprego haja findado antes de dezembro".
d) é devido na cessação da relação de emprego por aposentadoria. CORRETO.
Art. 1º, §3º, II - Lei 4.090: "A gratificação será proporcional: II - na cessação da relação de emprego
resultante da aposentadoria do trabalhador, ainda que verificada antes de dezembro".
e) não é devido em caso de faltas ou ausências decorrentes de acidente de trabalho. INCORRETO.
Súmula 46, TST: As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para os efeitos de duração de férias e cálculo da gratificação natalina.
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