O 13° salário, ou gratificação natalina, é um direito recebi...
- Gabarito Comentado (0)
- Aulas (1)
- Comentários (13)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Letra D
Lei 4.090/62: Art. 1º, §3º. A gratificação será proporcional: II - na cessação da relação de emprego resultante da aposentadoria do trabalhador, ainda que verificada antes de dezembro.
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JUSTA CAUSA. VERBAS RESCISÓRIAS. FÉRIAS PROPORCIONAIS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
O e. TRT considerou que a dispensa por justa causa da trabalhadora não impede o pagamento das férias proporcionais, bem como do 13º salário proporcional, com base no art. 7º, VIII, da CF/88 e na Convenção nº 132 da OIT. A decisão do Regional, na forma como proferida, contraria a diretriz da Súmula nº 171 do TST, que consolida jurisprudência sobre a interpretação conferida ao artigo 146, parágrafo único, da CLT. Além disso, segundo o entendimento pacífico desta Corte, não é devido o pagamento do décimo terceiro salário na hipótese de dispensa motivada por justa causa, nos termos do artigo 3º da Lei 4.090/62. Precedentes. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 171/TST e violação do artigo 3º da Lei 4.090/62 e provido.
Na dispensa por justa causa, o empregado somente terá direito ao pagamento do saldo de salário e das férias integrais + o terço constitucional.
É muita jurisprudência.
Letra D.
Comentando alternativa por alternativa:
a) é devido nas rescisões dos contratos de trabalho por prazo indeterminado, ainda que em decorrência da prática de justa causa. INCORRETO.
Na dispensa por justa causa, somente são devidos o saldo de salário e as férias vencidas e simples.
b) não é devido em caso de morte do empregado quando esse não tenha dependentes indicados perante a Previdência Social. INCORRETO.
Posso estar errada (e me sinalizem se encontrarem uma resposta melhor), mas estudando essa alternativa encontrei o Decreto 85.845, que regulamenta sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos titulares.
O art. 7º dispõe: "Inexistindo dependentes ou sucessores, os valores de que trata o parágrafo do artigo 1º reverterão em favor, respectivamente, do Fundo de Previdência e Assistência Social, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou do Fundo de Participação PIS-PASEP, conforme se tratar de quantias devidas pelo empregador ou de contas de F.G.T.S. e do Fundo PIS-PASEP.".
E de acordo com o art. 1º, §ú, inciso I, o decreto se aplica a "quantias devidas a qualquer título pelos empregadores a seus empregados, em decorrência de relação de emprego". Isso inclui o décimo terceiro. Ou seja, em caso de morte do empregado, a empresa não está isenta do pagamento dessa verba (ou de qualquer outra devida) somente porque não há dependentes indicados na Previdência Social.
c) não é devido na extinção dos contratos a prazo, incluídos os de safra. INCORRETO.
Art. 1º, §3º, I - Lei 4.090: "A gratificação será proporcional: I - na extinção dos contratos a prazo, entre estes incluídos os de safra, ainda que a relação de emprego haja findado antes de dezembro".
d) é devido na cessação da relação de emprego por aposentadoria. CORRETO.
Art. 1º, §3º, II - Lei 4.090: "A gratificação será proporcional: II - na cessação da relação de emprego
resultante da aposentadoria do trabalhador, ainda que verificada antes de dezembro".
e) não é devido em caso de faltas ou ausências decorrentes de acidente de trabalho. INCORRETO.
Súmula 46, TST: As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para os efeitos de duração de férias e cálculo da gratificação natalina.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo