No procedimento sumaríssimo, a ser adotado nos dissídios ind...

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Q2288290 Direito Processual do Trabalho
No procedimento sumaríssimo, a ser adotado nos dissídios individuais cujo valor não exceda a 40 vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação,
Alternativas

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Tema Jurídico: O enunciado aborda o procedimento sumaríssimo nos dissídios individuais trabalhistas, que é regulamentado pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), especificamente nos artigos 852-A a 852-I. Este procedimento é utilizado para agilizar a resolução de processos cujo valor da causa não exceda 40 vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação.

Legislação Aplicável: A questão refere-se ao artigo 852-B da CLT, que estabelece o procedimento sumaríssimo, e ao artigo 852-E, que trata da citação do reclamado.

Explicação do Tema Central: No procedimento sumaríssimo, o objetivo é acelerar o trâmite processual em causas de menor valor, garantindo uma solução mais rápida e eficaz. Para isso, há restrições em relação ao número de testemunhas, aos tipos de recursos cabíveis e à forma de citação.

Exemplo Prático: Imagine um trabalhador que ingressa com uma reclamação trabalhista contra a empresa onde trabalhou, pleiteando verbas rescisórias no valor de 30 vezes o salário mínimo. Nesse caso, o procedimento sumaríssimo será aplicado, e o reclamante deve fornecer o endereço correto da empresa para evitar a necessidade de citação por edital, que não é permitida.

Justificativa da Alternativa Correta: Alternativa E - "não é possível a realização da citação do reclamado por edital, sendo necessário que o reclamante indique corretamente o nome e o endereço do reclamado." Esta alternativa está correta porque, no procedimento sumaríssimo, é exigido que o reclamante forneça todos os dados necessários para a citação pessoal do reclamado, conforme o artigo 852-B, II, da CLT.

Análise das Alternativas Incorretas:

Alternativa A - Esta opção está incorreta porque, no procedimento sumaríssimo, de acordo com o artigo 852-H, §2º da CLT, só é permitido o uso de até duas testemunhas no total, e não duas para cada fato alegado.

Alternativa B - Incorreta, pois a Administração Pública, quando parte no processo, mantém o privilégio do prazo em dobro para recorrer, conforme estabelece a legislação processual em geral.

Alternativa C - Errada, porque além de recurso de revista por violação direta da Constituição Federal, também se admite o recurso em caso de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST.

Alternativa D - Esta alternativa está incorreta pois a legislação não estabelece um prazo específico de 24 horas para que o juiz decida incidentes e exceções no procedimento sumaríssimo.

Estratégia para Evitar Pegadinhas: Fique atento aos detalhes das restrições impostas pelo procedimento sumaríssimo, como o número de testemunhas e as condições de citação. Sempre consulte a legislação atualizada para confirmar as regras específicas.

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Letra E

CLT: Art. 852-B, II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado.

ALTERNATIVA D

Art. 852-G. Serão decididos, de plano, todos os incidentes e exceções que possam interferir no prosseguimento da audiência e do processo. As demais questões serão decididas na sentença.      

Gabarito: E.

Comentários sobre cada alternativa:

Letra A: "podem ser ouvidas duas testemunhas para cada um dos fatos alegados, desde que tenham comparecido à audiência, independentemente de intimação." INCORRETA

Na verdade, cada parte só poderá levar até 2 testemunhas no total, e não duas para cada fato, conforme redação do art. 852, §2º da CLT.

Art. 852 [...]

§ 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.

Letra B: "a Administração Pública direta, autárquica e fundacional não terá o privilégio do prazo em dobro para recorrer." INCORRETA

É inapropriado dizer que a Administração Pública direta, autárquica e fundacional teria (ou não teria) qualquer privilégio ao recorrer no rito sumaríssimo uma vez que sequer poderiam participar do processo, nos termos do art. 852-A, parágrafo único da CLT.

Art. 852-A [...]

Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional. 

Letra C: "somente é cabível recurso de revista por violação direta da Constituição Federal." INCORRETA

Segundo o art. 896, §9º da CLT, no rito sumaríssimo cabe recurso de revista não só em caso de violação à CF, como também à Sumula Vinculante do STF ou Súmula de jurisprudência uniforme do TST.

Art. 896 [...]

§ 9 Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.

Letra D: "todos os incidentes e exceções que possam interferir no prosseguimento do processo serão decididos pelo juiz no prazo de 24 horas após sua ocorrência." INCORRETA

Os incidentes e exceções serão decididos de plano, de modo que a CLT não prevê nenhum prazo para que essas questões sejam decididas depois, conforme nos diz o art. 852-G da CLT.

Art. 852-G. Serão decididos, de plano, todos os incidentes e exceções que possam interferir no prosseguimento da audiência e do processo. As demais questões serão decididas na sentença.

Letra E: "não é possível a realização da citação do reclamado por edital, sendo necessário que o reclamante indique corretamente o nome e o endereço do reclamado." GABARITO

A alternativa condiz com a previsão do art. 852-B, II da CLT.

Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:

II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado; 

Jurisprudência complementar (alternativa C)

Súmula 442 do TST: Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal.

Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:

II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado;

GAB E

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