Considerando as normas do Código Civil, assinale a alternati...
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Assertiva incorreta.
Assertiva incorreta.
Assertiva incorreta.
(...)
Assertiva incorreta.
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
ART 541 PARAGRAFO UNICO- A DOAÇÃO VERBAL SERA VALIDA,SE, VERSANDO SOBRE BBENS MOVEIS E DE PEQUENO VALOR ,SE LHE FOR SEGUIR INCONTINENT A TRADIÇÃO
ART 542- A DOAÇÃO FEITA AO NASCITURO VALERÁ,SENDO ACEITA PELO SEU REPRESENTANTE LEGAL.
ART 543- SE O DONATARIO FOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ,DISPENSA-SE A ACEITAÇÃO.DESDE QUE SE TRATE DE DOAÇÃO PURA.
ART 544- A DOAÇÃO DE ASCENDENTES A DESCENDENTES,OU DE UM CONJUGE A OUTRO,IMPORTA ADIANTAMENTO DOQUE LHES CABE POR HERANÇA.
...PEGADINHA...
Art. 958. Os títulos legais de preferência são os privilégios e os direitos reais.
Art. 959. Conservam seus respectivos direitos os credores, hipotecários ou privilegiados:
I - sobre o preço do seguro da coisa gravada com hipoteca ou privilégio, ou sobre a indenização devida, havendo responsável pela perda ou danificação da coisa;
II - sobre o valor da indenização, se a coisa obrigada a hipoteca ou privilégio for desapropriada.
Art. 961. O crédito real prefere ao pessoal de qualquer espécie; o crédito pessoal privilegiado, ao simples; e o privilégio especial, ao geral.
Art. 486. Também se poderá deixar a fixação do preço à taxa de mercado ou de bolsa, em certo e determinado dia e lugar.
Art. 488. Convencionada a venda sem fixação de preço ou de critérios para a sua determinação, se não houver tabelamento oficial, entende-se que as partes se sujeitaram ao preço corrente nas vendas habituais do VENDEDOR.
d) Nos contratos de empreitada, fornecendo o empreiteiro os materiais, correm por sua conta os riscos até o momento da entrega da obra, a contento de quem a encomendou, se este não estiver em mora de receber. Mas se estiver, por sua conta correrão os riscos. Se, por outro lado, o empreiteiro só forneceu mão- de-obra, todos os riscos em que não tiver culpa correrão por conta do dono. Na hipótese da obra constar de partes distintas, ou for de natureza das que se determinam por medida, o empreiteiro terá direito a que também se verifique por medida, ou segundo as partes em que se dividir, podendo exigir o pagamento na proporção da obra executada. Presume-se verificado tudo que se pagou, bem como se tem como verificado tudo o que se mediu se, em sessenta dias, a contar da medição, não forem denunciados os vícios ou defeitos pelo dono da obra ou por quem estiver incumbido da sua fiscalização.
Erro: art. 614, § 2 - O que se mediu presume-se verificado se, em 30 dias, ...
e) O privilégio especial só compreende os bens sujeitos, por expressa disposição de lei, ao pagamento do crédito que ele favorece; e o geral compreende todos os bens não sujeitos a crédito real nem a privilégio especial. Têm privilégio especial: o crédito de custas e despesas judiciais feitas com a arrecadação e liquidação; o crédito decorrentes de despesas de salvamento; o crédito por benfeitorias necessárias ou úteis; o crédito por despesa de funeral, feito segundo a condição do morto e o costume do lugar; o crédito de materiais, dinheiro, ou serviços para a edificação, reconstrução, ou melhoramento de prédios rústicos; e o crédito por sementes, instrumentos e serviços à cultura, ou à colheita.
Art. 965, I: goza de privilégio geral --> o crédito por despesa de seu funeral...
d) Nos contratos de empreitada, fornecendo o empreiteiro os materiais, correm por sua conta os riscos até o momento da entrega da obra, a contento de quem a encomendou, se este não estiver em mora de receber. Mas se estiver, por sua conta correrão os riscos
Art. 611. Quando o empreiteiro fornece os materiais, correm por sua conta os riscos até o momento da entrega da obra, a contento de quem a encomendou, se este não estiver em mora de receber. Mas se estiver, por sua conta correrão os riscos.
Se, por outro lado, o empreiteiro só forneceu mão- de-obra, todos os riscos em que não tiver culpa correrão por conta do dono.
Art. 612. Se o empreiteiro só forneceu mão-de-obra, todos os riscos em que não tiver culpa correrão por conta do dono.
Na hipótese da obra constar de partes distintas, ou for de natureza das que se determinam por medida, o empreiteiro terá direito a que também se verifique por medida, ou segundo as partes em que se dividir, podendo exigir o pagamento na proporção da obra executada. Presume-se verificado tudo que se pagou, bem como se tem como verificado tudo o que se mediu se, em sessenta dias, a contar da medição, não forem denunciados os vícios ou defeitos pelo dono da obra ou por quem estiver incumbido da sua fiscalização.
Art. 614. Se a obra constar de partes distintas, ou for de natureza das que se determinam por medida, o empreiteiro terá direito a que também se verifique por medida, ou segundo as partes em que se dividir, podendo exigir o pagamento na proporção da obra executada.
§ 1o Tudo o que se pagou presume-se verificado.
§ 2o O que se mediu presume-se verificado se, em trinta dias, a contar da medição, não forem denunciados os vícios ou defeitos pelo dono da obra ou por quem estiver incumbido da sua fiscalização.
e) O privilégio especial só compreende os bens sujeitos, por expressa disposição de lei, ao pagamento do crédito que ele favorece; e o geral compreende todos os bens não sujeitos a crédito real nem a privilégio especial.
Art. 963. O privilégio especial só compreende os bens sujeitos, por expressa disposição de lei, ao pagamento do crédito que ele favorece; e o geral, todos os bens não sujeitos a crédito real nem a privilégio especial.
Têm privilégio especial: o crédito de custas e despesas judiciais feitas com a arrecadação e liquidação; o crédito decorrentes de despesas de salvamento; o crédito por benfeitorias necessárias ou úteis; o crédito por despesa de funeral, feito segundo a condição do morto e o costume do lugar; o crédito de materiais, dinheiro, ou serviços para a edificação, reconstrução, ou melhoramento de prédios rústicos; e o crédito por sementes, instrumentos e serviços à cultura, ou à colheita.
Art. 964. Têm privilégio especial:
I - sobre a coisa arrecadada e liquidada, o credor de custas e despesas judiciais feitas com a arrecadação e liquidação;
II - sobre a coisa salvada, o credor por despesas de salvamento;
III - sobre a coisa beneficiada, o credor por benfeitorias necessárias ou úteis;
IV - sobre os prédios rústicos ou urbanos, fábricas, oficinas, ou quaisquer outras construções, o credor de materiais, dinheiro, ou serviços para a sua edificação, reconstrução, ou melhoramento;
V - sobre os frutos agrícolas, o credor por sementes, instrumentos e serviços à cultura, ou à colheita;
Art. 965. Goza de privilégio geral, na ordem seguinte, sobre os bens do devedor:
I - o crédito por despesa de seu funeral, feito segundo a condição do morto e o costume do lugar;
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo