Com base na Lei Federal nº 11.079/2004 (Lei das Parcerias Pú...
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Analisando a Lei Federal nº 11.079/2004, conhecida como Lei das Parcerias Público-Privadas (PPPs), identificamos a importância de compreender os requisitos e limitações na celebração de tais parcerias. As PPPs são essenciais para a cooperação entre o setor público e privado na oferta de serviços e obras públicas, e compreendê-las é crucial para quem atua ou pretende atuar na área de Direito Administrativo.
Ao se debruçar sobre o tema, é imperativo entender que as PPPs não se restringem ao fornecimento de mão de obra ou à instalação e execução de obras puras. Elas implicam um modelo de contratação que pressupõe a partilha de riscos e a exigência de investimentos significativos por parte do setor privado, além de um envolvimento profundo e duradouro na gestão do serviço público oferecido.
Dito isto, a alternativa E é incorreta por afirmar que é permitido firmar um contrato de PPP com o único objetivo de fornecer mão de obra ou instalar e executar obra pública. Isso vai contra o princípio das PPPs, que é justamente o de fomentar um relacionamento colaborativo e de longo prazo entre o setor público e o setor privado, visando benefícios mútuos e uma gestão eficiente dos recursos e serviços públicos.
Por fim, é crucial distinguir as PPPs de outras modalidades de contrato, como concessões comuns ou contratos de obras públicas simples. A característica fundamental das PPPs é a gestão compartilhada de riscos e a necessidade de investimento privado substancial e prolongado relacionado à gestão do serviço público.
Gabarito da Questão: Letra E.
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"Art. 2º Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.
(...)
§ 4º É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
(...) III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública."
GAB E
Art. 2º, § 4º É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou
III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.
A e B) Art. 9º Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria.
§ 2º A sociedade de propósito específico poderá assumir a forma de companhia aberta, com valores mobiliários admitidos a negociação no mercado
C) Art. 8º As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada poderão ser garantidas mediante:
I – vinculação de receitas, observado o disposto no
II – instituição ou utilização de fundos especiais previstos em lei;
III – contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que não sejam controladas pelo Poder Público;
D) Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, estando a abertura do processo licitatório condicionada a:
É VEDADA a celebração de contrato de parceria público-privada:
I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou
III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.
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