À luz das normas constitucionais e da jurisprudência majorit...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q625215 Direito Constitucional

À luz das normas constitucionais e da jurisprudência majoritária e atual do STF concernentes ao Sistema Tributário Nacional, aos servidores públicos, ao controle de constitucionalidade e ao regime de precatórios, julgue o item a seguir.

O pagamento dos valores devidos pela fazenda pública em decorrência de concessão de mandado de segurança impetrado por pessoa física não se submete ao regime constitucional de precatório, desde que esses valores se refiram a período posterior à data da impetração do mandado de segurança e anterior à efetiva implementação da ordem concessiva.

Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

A questão trata dos valores devidos pela Fazenda Pública em razão de MS serem pagos por precatório.

Neste caso, o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 889173, estabeleceu que é necessário o uso de precatórios para o pagamento de dívidas da Fazenda Pública, mesmo aquelas relativas às pendências acumuladas no período entre a impetração de mandado de segurança e a concessão da ordem.

Gabarito do professor: ERRADO.



Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

ERRADO!

De acordo com o artigo 100 da CRFB, TODOS os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas em razão de provimentos judiciais (excetuados os de pequeno valor, nos termos de lei), estão submetidos ao regime dos precatórios. Não há exceções. Isso porque os bens dessas Fazendas Públicas não podem ser objeto de penhora em âmbito executivo processual, em razão da natureza pública que ostentam.

Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude desentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

(...)

§ 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.

Errada

 

 

"Funcionamento – O precatório é expedido pelo presidente do tribunal onde o processo tramitou, após solicitação do juiz responsável pela condenação. Os precatórios podem ter natureza alimentar (decisões sobre salários, pensões, aposentadorias, indenizações por morte ou invalidez, benefícios previdenciários, créditos trabalhistas, entre outros) ou natureza comum (decisões sobre desapropriações, tributos, indenizações por dano moral, entre outros). 



Os precatórios alimentares têm preferência sobre os comuns, com organização de fila por ordem cronológica a cada ano. Ainda existe a possibilidade de adiantamento do precatório alimentar quando o credor tiver 60 anos ou mais ou doença grave. 



O regime geral atualmente é seguido pela União e demais entes públicos que não tinham dívida de precatórios até 2009. Nesse regime, as requisições recebidas até 1º de julho são convertidas em precatórios incluídos na proposta orçamentária do ano seguinte. As requisições recebidas após 1º de julho passam para a proposta orçamentária do ano subsequente. Quando a proposta é convertida em lei, o pagamento dos valores inscritos deve ocorrer no mesmo exercício por meio de depósito no tribunal requisitante.



As condenações de pequeno valor não são cobradas por precatório, e sim por meio da Requisição de Pequeno Valor (RPV), com prazo de quitação de 60 dias a partir da intimação do devedor. O limite de RPV deve ser estabelecido por cada entidade pública devedora, mas a regra geral é até 30 salários mínimos nos municípios e até 40 salários mínimos nos estados e no Distrito Federal. No âmbito federal, a RPV atinge até 60 salários mínimos. "
 

 

http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/77269-o-que-sao-os-precatorios

No mandado de segurança impetrado por servidor público contra a Fazenda Pública, as parcelas devidas entre a data de impetração e a de implementação da concessão da segurança devem ser pagas por meio de precatórios, e não via folha suplementar. STJ. 2ª Turma. REsp 1.522.973-MG, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 4/2/2016 (Info 576). 

Decisão recente do STJ, disposta no informativo 576:

"No mandado de segurança impetrado por servidor público contra a Fazenda Pública, as parcelas devidas entre a data de impetração e a de implementação da concessão da segurança devem ser pagas por meio de precatórios, e não via folha suplementar. STJ. 2ª Turma. REsp 1.522.973-MG, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 4/2/2016 (Info 576)".

Item ERRADO.

---------------------

"O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou seu posicionamento relativo à necessidade de uso de precatórios para o pagamento de dívidas da Fazenda Pública, mesmo aquelas relativas às pendências acumuladas no período entre a impetração de mandado de segurança e a concessão da ordem."

 

Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=298484

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo