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Q625221 Direito Constitucional

A FUNPRESP–EXE decidiu contratar uma empresa especializada para a construção de um prédio de três andares no município X. No imóvel, funcionará um centro de processamento de dados, necessário para a operação da rede de dados da fundação.

Concluída a construção, o município X aplicou uma multa ambiental à fundação, sob a alegação de que a execução da obra havia sido feita em desacordo com o art. 3.º da Lei Municipal n.º 1, que prevê regras ambientais específicas do município relativas à defesa do solo, inclusive normas técnicas de construção destinadas a evitar a contaminação do solo por metais pesados. A multa aplicada à FUNPRESP–EXE foi de R$ 1.000.000, valor condizente com os limites da referida legislação.

Ao tentar impugnar, na via administrativa, a multa ambiental, a FUNPRESP–EXE foi avisada de que, para recorrer administrativamente, deveria recolher previamente 50% do valor da multa aplicada mediante Guia de Arrecadação, expedida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, conforme previsão do art. 5.º da referida lei municipal, sob pena de o recurso administrativo nem sequer ser conhecido.

A respeito dessa situação hipotética, julgue o item a seguir, considerando os aspectos constitucionais relacionados ao tema.

O art. 3.º da lei em apreço é inconstitucional por incompetência legislativa para a matéria nele tratada.

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A questão aborda a temática relacionada à repartição constitucional de competências. Analisando o caso hipotético apresentado e observando o que dispõe a constituição acerca do assunto, é errado dizer que o art. 3.º da lei em apreço é inconstitucional por incompetência legislativa para a matéria nele tratada, pois é permitido ao Município suplementar a legislação sobre o assunto

Conforme art. 30 CF/88 – “Compete aos Municípios: [...] II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber”.

Gabarito do professor: assertiva errada.


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Comentários

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PREZADO, CHARLES SANDINI.

Guerreiro, acredito que seu apontamento esta equivocado, visto que o art. 23 nada fala de competência legislativa, este juntamente com o art. 21 faz referência da competencia em razão da matéria. A questão poderá ser fundamentada juntamente com o art. 24 UNIÃO, ESTADOS E DF (CONCORRENTEMENTE LEGISLAR SOBRE), VI (PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE) e o art. 30 COMPETE AO MUNICIPIO, VI (SUPLEMENTAR LEGISLAÇÃO). No caso, a legislação já existe e o Municipio para atender interesses locais suplementa a legislação já criada. 

Acredito que esse é o caminho, caso também esteja errado favor esclarecer.

"Repetição a exautão com correção leva a perfeição"

Gostaria de uma fundamentação melhor para a questão ser considerada "errada".

A justificativa dada pelos colegas é muito ampla. Assim sendo o município poderia legislar acerca de qualquer tema, não padecendo de inconstitucionalidade qualquer matéria presente na CF. Seria sempre a desculpa de "suplementar legislação".

 

Quando aponta inclusive "normas técnicas de construção", acredito tratar-se de hipótese clara de incompetência legislativa.

 

Conto com a colaboração dos colegas para entender a questão.

 

Caros colegas, a assertiva está incorreta tendo em vista o atual entendimento do STF no sentido de que os municípios têm competência para legislar sobre proteção ao meio ambiente. Sobre o tema, segue um trecho do RE 673.681 de relatoria do Ministro Celso de Melo, onde se reconheceu tal competência legislativa aos municípios:

O artigo 30 da Constituição Federal atribui aos Municípios competência para legislar sobre: assuntos de interesse local; suplementar a legislação federal e estadual no que couber; promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observadas a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual. Parece claro, na minha análise, que o meio ambiente está incluído no conjunto de atribuições legislativas e administrativas municipais e, em realidade, os Municípios formam um elo fundamental na complexa cadeia de proteção ambiental. A importância dos Municípios é evidente por si mesma, pois as populações e as autoridades locais reúnem amplas condições de bem conhecer os problemas e mazelas ambientais de cada localidade, sendo certo que são as primeiras a localizar e identificar o problema. É através dos Municípios que se pode implementar o princípio ecológico de agir localmente, pensar globalmente. Na verdade, entender que os Municípios não têm competência ambiental específica é fazer uma interpretação puramente literal da Constituição Federal.”

Bons estudos!!!

Na realidade a questão está testando o nosso conhecimento acerca do processo administrativo, bem como direitos e garantias fudamentais. A assertiva estabelece: "O art. 3.º da lei em apreço é inconstitucional por incompetência legislativa para a matéria nele tratada.". Na realidade a lei municipal é inconstitucional por ferir o art.5º,CF.

XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

Dessa forma construi meu raciocinio.

Art. 24 CF/88: Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

 

MAS, EMBORA, CONTUDO, TODAVIA, ENTRETANTO...

 

Art. 30 CF/88: Compete aos Municípios:

II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

 

GABARITO: ERRADO.

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