A respeito da suspensão e extinção do processo, é correto af...

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Q111835 Direito Processual Civil - CPC 1973
A respeito da suspensão e extinção do processo, é correto afirmar:
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Gabarito correto: Letra B.

Art. 265.  Suspende-se o processo:

III - quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz;
a) Extingue-se o processo, sem (com) resolução do mérito, quando as partes transigirem. (art. 269, III)

b) Suspende-se o processo quando for oposta exceção de incompetência do juiz, da câmara ou do tribunal. (art. 265, III)

c) Suspende-se (extingue-se) o processo (sem resolução de mérito) quando o juiz acolher a alegação de perempção ou litispendência. (art. 267, V)

d) Extingue-se o processo, com (sem) resolução do mérito, quando ocorrer confusão entre autor e réu. (art. 267, X)

e) Extingue-se o processo, com (sem) resolução do mérito, quando o juiz indeferir a petição inicial. (art. 267, I)
Outras hipóteses de suspensão do processo (art. 265, CPC):
I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
II - pela convenção das partes;
(Vide Lei nº 11.481, de 2007) 
III - quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz; 
IV - quando a sentença de mérito:
a) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente;
b) não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato, ou de produzida certa prova, requisitada a outro juízo;
c) tiver por pressuposto o julgamento de questão de estado, requerido como declaração incidente;
V - por motivo de força maior;
VI - nos demais casos, que este Código regula.

DA EXTINÇÃO DO PROCESSO
        Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
        I - quando o juiz indeferir a petição inicial;
        Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
        III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
        IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
        V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
        Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
        Vll - pela convenção de arbitragem;
        Vlll - quando o autor desistir da ação;
        IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;
        X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;
        XI - nos demais casos prescritos neste Código.
     
        Art. 269. Haverá resolução de mérito:
        I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;
        II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido;  
       III - quando as partes transigirem;
        IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;
        V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação.

Art. 265. Suspende-se o processo:

I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

II - pela convenção das partes;

     III - quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz;

IV - quando a sentença de mérito:

a) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

b) não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato, ou de produzida certa prova, requisitada a outro juízo;

c) tiver por pressuposto o julgamento de questão de estado, requerido como declaração incidente;

V - por motivo de força maior;

VI - nos demais casos, que este Código regula.
 

Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

I - quando o juiz indeferir a petição inicial;

Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;

Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;

Vll - pela convenção de arbitragem; 

Vlll - quando o autor desistir da ação;

IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;

X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;

XI - nos demais casos prescritos neste Código.


       Art. 269. Haverá resolução de mérito: 

I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;

II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido; 

III - quando as partes transigirem;

IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição; 

V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação. 

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