A respeito da suspensão e extinção do processo, é correto af...
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O tema central da questão é a suspensão e extinção do processo no âmbito do Direito Processual Civil, conforme estabelecido pelo Código de Processo Civil de 1973. Vamos analisar cada alternativa e entender as razões para a escolha correta.
Legislação Aplicável: O Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73) aborda a suspensão e extinção do processo em seus artigos.
Alternativa B - Correta: "Suspende-se o processo quando for oposta exceção de incompetência do juiz, da câmara ou do tribunal."
De acordo com o CPC/73, a oposição de exceção de incompetência suspende o andamento do processo até que essa questão seja resolvida. Isso garante que o processo seja conduzido pelo juízo competente, evitando decisões nulas. Um exemplo prático seria uma ação ajuizada em uma comarca errada; até que se decida sobre a competência, o processo fica suspenso.
Alternativa A - Incorreta: "Extingue-se o processo, sem resolução do mérito, quando as partes transigirem."
Esta alternativa está errada porque a transação (acordo entre as partes) leva à extinção do processo com resolução do mérito, pois há um acordo sobre o objeto litigioso. A extinção sem resolução do mérito ocorre por outras razões, como a inépcia da petição inicial.
Alternativa C - Incorreta: "Suspende-se o processo quando o juiz acolher a alegação de perempção ou litispendência."
Na realidade, a acolhida de alegação de perempção ou litispendência resulta na extinção do processo sem resolução do mérito, e não na suspensão. Isso porque a perempção impede que a parte mova nova ação sobre o mesmo fato, e a litispendência indica que há outra ação idêntica em andamento.
Alternativa D - Incorreta: "Extingue-se o processo, com resolução do mérito, quando ocorrer confusão entre autor e réu."
A confusão entre autor e réu (isto é, quando as partes se tornam a mesma pessoa) leva à extinção sem resolução do mérito, pois desaparece o interesse em litigar.
Alternativa E - Incorreta: "Extingue-se o processo, com resolução do mérito, quando o juiz indeferir a petição inicial."
O indeferimento da petição inicial leva à extinção do processo sem resolução do mérito, pois impede que o caso seja analisado judicialmente por questões de forma ou falta de condições da ação.
Para evitar pegadinhas, é importante se atentar às palavras-chave como "com" e "sem" resolução do mérito, que são cruciais para determinar a correta interpretação da extinção processual.
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Art. 265. Suspende-se o processo:
III - quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz;
b) Suspende-se o processo quando for oposta exceção de incompetência do juiz, da câmara ou do tribunal. (art. 265, III)
c)
d) Extingue-se o processo,
e) Extingue-se o processo,
I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
II - pela convenção das partes; (Vide Lei nº 11.481, de 2007)
III - quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz;
IV - quando a sentença de mérito:
a) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente;
b) não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato, ou de produzida certa prova, requisitada a outro juízo;
c) tiver por pressuposto o julgamento de questão de estado, requerido como declaração incidente;
V - por motivo de força maior;
VI - nos demais casos, que este Código regula.
DA EXTINÇÃO DO PROCESSO
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
I - quando o juiz indeferir a petição inicial;
Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
Vll - pela convenção de arbitragem;
Vlll - quando o autor desistir da ação;
IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;
X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;
XI - nos demais casos prescritos neste Código.
Art. 269. Haverá resolução de mérito:
I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;
II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido;
III - quando as partes transigirem;
IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;
V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação.
Art. 265. Suspende-se o processo:
I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
II - pela convenção das partes;
III - quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz;
IV - quando a sentença de mérito:
a) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente;
b) não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato, ou de produzida certa prova, requisitada a outro juízo;
c) tiver por pressuposto o julgamento de questão de estado, requerido como declaração incidente;
V - por motivo de força maior;
VI - nos demais casos, que este Código regula.
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
I - quando o juiz indeferir a petição inicial;
Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
Vll - pela convenção de arbitragem;
Vlll - quando o autor desistir da ação;
IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;
X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;
XI - nos demais casos prescritos neste Código.
Art. 269. Haverá resolução de mérito:
I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;
II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido;
III - quando as partes transigirem;
IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;
V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação.
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