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Q2542328 Direito Administrativo
No que diz respeito aos agentes públicos, previstos na lei de licitação e contratos de n.14.133/21, caberá à autoridade máxima do órgão ou da entidade ou a quem as normas de organização administrativa indicarem, promover gestão por competências e designar agentes públicos para o desempenho das funções essenciais à execução desta Lei que preencham os seguintes requisitos:


I. Sejam, obrigatoriamente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública.
II. Tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público.
III. Não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.

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Lei 14133, em seu art. 7º, diz o seguinte:

Art. 7º Caberá à autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a quem as normas de organização administrativa indicarem, promover gestão por competências e designar agentes públicos para o desempenho das funções essenciais à execução desta Lei que preencham os seguintes requisitos:

I - sejam, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública;

II - tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público; e

III - não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.

Ou seja, o erro da assertiva 1 é dizer que os agentes públicos devem ser obrigatoriamente servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, quando na verdade isso é facultado.

Não é obrigatório, mas preferencialmente servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública.

Art. 7º Caberá à autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a quem as normas de organização administrativa indicarem, promover gestão por competências e designar agentes públicos para o desempenho das funções essenciais à execução desta Lei que preencham os seguintes requisitos:

I – sejam, preferencialmenteservidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública;

II - tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público; e

III - não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.

 

 

Vale lembrar:

Os membros da COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO (obrigatória na modalidade de diálogo competitivo) deve ser formada necessariamente por servidores efetivos.

Agentes públicos para o desempenho das funções relacionadas a licitação deverão ser PREFERENCIALMENTE servidores efetivos e empregados do quadro permanente. Quem deve ser obrigatoriamente servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes é o designado agente de contratação.

Certo II e III

Sejam, PREFERENCIALMENTE , servidor efetivo ou empregado público…

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