Relativamente à aplicação da lei processual penal no tempo e...
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Gabarito comentado
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A) Incorreta. É equivocado afirmar que o CPP normatiza o processamento das relações processuais penais em curso perante todos os juízos e tribunais brasileiros, uma vez que o art. 1º do CPP apresenta ressalvas:
Art. 1º. O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:
I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;
II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade;
III - os processos da competência da Justiça Militar;
IV - os processos da competência do tribunal especial;
V - os processos por crimes de imprensa.
B) Incorreta. A assertiva vai no sentido contrário do entendimento sumulado do STF, que dispõe expressamente sobre não consistir em violação das garantias do juiz natural e da ampla defesa a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.
Súmula 702 do STF. Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.
Todavia, importa mencionar que o STF tem entendido que a análise da continência ou da conexão deva ser feita a partir de um juízo de conveniência, mas de qualquer forma, não fere o princípio do juiz natural como a aduz erroneamente a assertiva.
C) Incorreta. A gravação ambiental de conversa realizada por um dos interlocutores, sem o conhecimento do outro, apesar de ser clandestina, não consubstancia prova ilícita, conforme reconhecido pela jurisprudência STF (QO-RG RE 583.937/RJ - “é lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro").
Necessário destacar, ainda, que embora a Lei n. 13.964/19 tenha provocado alteração nesta seara, ao incluir o art. 10-A na Lei nº 9.296/96, referido tipo penal não dispôs sobre a necessidade de autorização judicial para a gravação de diálogo por um dos seus comunicadores. Por expressa previsão legal, considera-se que não há crime se a captação é realizada por um dos interlocutores.
Subsiste a reserva jurisdicional somente com relação à captação por terceiros, sem conhecimento dos comunicadores, quando existe a inviolabilidade da privacidade, protegida constitucionalmente.
Art. 10-A. Realizar captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos para investigação ou instrução criminal sem autorização judicial, quando esta for exigida: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 1º Não há crime se a captação é realizada por um dos interlocutores. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
D) Incorreta. É equivocado afirmar que o direito processual penal brasileiro adotou o princípio da extraterritorialidade, haja vista que o princípio adotado para aplicação da lei processual penal no espaço é o da territorialidade, delineado no art. 1º do CPP.
Apenas de forma excepcional, é possível que fatos praticados fora do território brasileiro sejam julgados no Brasil, de acordo com o art. 7º do CP.
E) Correta. A afirmativa apresenta acerto ao dispor que a lei processual penal tem aplicação imediata, é o que estabelece o art. 2º do CPP:“A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior."
O referido artigo evidencia a adoção do princípio tempus regit actum, segundo o qual os atos jurídicos se regem pela lei da época em que foram praticados. Em tradução literal, “o tempo rege o ato", razão pela qual não há efeito retroativo (a lei nova não atingirá os atos processuais praticados sob a vigência da lei anterior).
No que diz respeito ao trecho final da assertiva (“e até mesmo nos processos que apurarem condutas delitivas ocorridas antes da sua vigência"), significa que a nova lei processual se aplica aos processos penais em curso que apurem crimes ocorridos antes da vigência da nova lei processual. O que se analisa é a prática do ato processual, e não o fato delituoso. Eis a importante distinção entre aplicação da lei penal (considera a conduta delituosa e retroage para beneficiar o réu) e aplicação da lei processual penal (considera o momento do ato a ser praticado e não se submete ao princípio da retroatividade in mellius).
Gabarito do Professor: alternativa E.
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Comentários
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A gravação ambiental por meio de fita magnética, de conversa entre presentes, feita por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro é considerada prova ilícita, pois viola preceito constitucional.
Abraços
Em “a”: Errado – As regras gerais de processo penal são aplicadas a todos os tribunais, e são aquelas contidas no CPP. Em caso de lei especial, prevalece esta, sendo aplicada, subsidiariamente, o CPP.
Em “b”: Errado – Súmula 704, do STF, não viola o princípio do juiz natural atração processual por continência ou conexão se um dos corréus gozar de prerrogativa de foro.
Em “c”: Errado – A gravação ambiental em que é realizada por um dos interlocutores não é prova ilícita.
Em “d”: Errado – No Direito Processual Penal se aplica o princípio da territorialidade, e não tem relação com o Direito Penal.
Em “e”: Certo – Conforme disciplina o art. 2º, do CPP, a lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior
Consta no direito penal o princípio da territorialidade, o qual é a regra no Brasil:
Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.
No tocante ao principio da extraterrritorialidade, que consiste na aplicação da lei brasileira aos crimes (não se aplica para contravenções penais) cometidos fora do Brasil, são as exceções ao princípio da territorialidade, nos termos do art. 7º dp CP:
EXTRATERRITORIALIDADE INCONDICIONADA
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I - os crimes:
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;
(...)
§ 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.
EXTRATERRITORIALIDADE CONDICIONADA
II - os crimes:
a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;
b) praticados por brasileiro;
c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.
§ 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:
a) entrar o agente no território nacional;
b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;
c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.
§ 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior:
a) não foi pedida ou foi negada a extradição;
b) houve requisição do Ministro da Justiça.
Enquanto à lei penal aplica-se o princípio da territorialidade (CP, art. 5º) e da extraterritorialidade incondicionada e condicionada (CP, art. 72), o Código de Processo Penal adota o princípio da territorialidade ou da lex fori. E isso por um motivo óbvio: a atividade jurisdicional é um dos aspectos da soberania nacional, logo, não pode ser exercida além das fronteiras do respectivo Estado.
Por favor, há um ser humano para ajudá-me nessa alternativa C..
Não conseguir encontrar o erro :(
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PENAL. GRAVAÇAO DE CONVERSA FEITA POR UM DOS INTERLOCUTORES: LICITUDE. PREQUESTIONAMENTO. Súmula 282-STF. PROVA: REEXAME EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO: IMPOSSIBILIDADE. Súmula 279-STF. I. - A gravação de conversa entre dois interlocutores, feita por um deles, sem conhecimento do outro, com a finalidade de documentá-la, futuramente, em caso de negativa, nada tem de ilícita, principalmente quando constitui exercício de defesa. II. - Existência, nos autos, de provas outras não obtidas mediante gravação de conversa ou quebra de sigilo bancário. III. - A questão relativa às provas ilícitas por derivação "the fruits of the poisonous tree" não foi objeto de debate e decisão, assim não prequestionada. Incidência da Súmula 282-STF. IV. - A apreciação do RE, no caso, não prescindiria do reexame do conjunto fático-probatório, o que não é possível em recurso extraordinário. Súmula 279-STF. V. - Agravo não provido. (AI 503617 AgR / PR - Relator: Min. CARLOS VELLOSO - Julgamento: 01/02/2005)
.
Por tanto não é prova ilícita.
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