É correta a afirmação de que o exercício do poder regulament...
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Poder Regulamentar - é o poder da administração de expedir regulamentos (em sentido amplo), que são atos administrativos abstratos aptos a normatizar situações e procedimentos com o objetivo de auxiliar na fiel execução das leis, explicando-as. O regulamento estará sempre subordinado à lei, em posição inferior a ela. Assim, não pode o poder Executivo, sob o pretexto de regulamentar determinada lei, criar obrigações não previstas no texto legal, ampliar ou restringir o alcance da lei criando direitos ou deveres não previstos.
O Poder Regulamentar designa as competências do Chefe do Poder Executivo para editar atos administrativos normativos. Estes contém determinações gerais e abstratas; não possuem destinatários determinados e incidem sobre todos os fatos que se enquadrem nas hipóteses que abstratamente preveem. Assumem a forma de DECRETO.
O exercício do poder regulamentar, em regra, se materializa pela edição de decretos de execução ou decretos regulamentares. Essa competência está prevista no Art 84 IV para o Presidente, sendo atribuída, por simetria, aos demais chefes de poder executivo (Governadores e Prefeitos).
Após a EC 32/01, passou a existir também no ordenamenti jurídico a figura do decreto autônomo - não se destina a regulamentar determinada lei, mas a tratar de matérias específicas descritas no inciso IV do art 84 CF.
É importante ressaltar, que diversos órgãos e autoridades administrativas, e mesmo entidades da administração indireta, têm competência para editar atos administrativos normativos. A competência para edição desses atos não se fundam no poder regulamentar - exclusivo do Chefe do Executivo-, mas no poder normativo da Administração pública. Daí, vem o entendimento de que o poder regulamentar é espécie do gênero Poder normativo da ADm.
Como bem ensina o JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO: " Poder Regulamentar, é a prerrogativa conferida à Adiministração Pública de editar atos GERAIS para complementar AS LEIS e permitir a sua efetiva aplicação. A prerrogativa, registre-se, é apenas complementar a lei; não pode, pois, a Administração ALTERÁ-LA a pretexto de estar regulamentando. Se o fizer, cometerá ABUSO DE PODER REGULAMENTAR, invadindo a competência do Legislativo. Por esse razão, o art. 49, V, da CF, autoriza o Congresso nacional a sustar atos normativos que extrapolem os limites do poder de regulamentação.
Resgistre-se, por oportuno, que ao desempenhar o poder regulamentar, a Administração exerce inegavelmente FUNÇÃO NORMATIVA, porquanto expede normas de CARÁTER GERAL e com grau de abstração e impessoalidade, malgrado tenham elas fundamento de validade na lei.
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