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Ano: 2012 Banca: TJ-DFT Órgão: TJ-DFT Prova: TJ-DFT - 2012 - TJ-DFT - Juiz |
Q341171 Direito Constitucional
Responda a questão considerando as assertivas abaixo:

I – Se o Presidente da República solicitar urgência para a apreciação de projeto de lei de sua iniciativa e, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem sobre a proposição, cada qual sucessivamente, em até 45 dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa.

II – A lei oriunda de projeto de lei, de iniciativa de Deputado Federal, que disponha sobre aposentadoria de servidores públicos, dos territórios federais, padecerá de inconstitucionalidade formal.

III – Em tema de estado de defesa, é correto afirmar que essa “crise constitucional” autoriza, dentre outras medidas, a suspensão da liberdade de reunião.

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Resposta: B

Assertiva I: Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.

§ 1º - O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.

§ 2º Se, no caso do § 1º, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem sobre a proposição, cada qual sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

Os prazos previstos para a apreciação de Medida Provisória são exemplos da mencionada exceção. 

Alternativa I
Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.
§ 1º - O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.
§ 2º Se, no caso do § 1º, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem sobre a proposição, cada qual sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação.


Alternativa II: [CORRETA]
Art. 61. § 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: 
II - disponham sobre: 
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

Alternativa III:
* No Estado de defesa há RESTRIÇÃO à liberdade de reunião, e não sua suspensão, como acontece no Estado de sítio 

Art. 136. § 1º - O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:
I - restrições aos direitos de:
a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;

O comentário mais curtido ... é o melhor... basta atualizar pq atualmente o Amicus Curiae está normatizado:

DO AMICUS CURIAE

Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

§ 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.

§ 2o Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.

§ 3o O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

EM RELAÇÃO À ASSERIVA II:

SÃO FORMAS DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL (NOMODINÂMICA):

1.1 - Propriamente dita: ocorre nos casos de violação de norma constitucional referente ao processo legislativo

1.1.1 Subjetiva: está relacionada ao sujeito competente para praticar o ato. São os casos de vício de iniciativa. ADI 3739. De acordo com o SFT, o vício de iniciativa não pode ser suprido pela sanção posterior do Presidente da República. Trata-se de vício insanável, de forma que a súmula nº 5 do STF foi superada após a CF/88.

1.1.2 Objetiva: está relacionada às demais fases do processo legislativo. Ex: art. 69 da CF que trata do quórum de maioria absoluta exigido para a aprovação de lei complementar.

1.2 Orgânica: é aquela que ocorre nos casos de violação de norma que estabelece o órgão (Congresso Nacional, Assembleia ou Câmara de Vereadores) com competência legislativa para tratar da matéria. ADI 2220/SP – não é competência do estado tratar de crime de responsabilidade, e sim da União.

1.3 - Por violação dos pressupostos objetivos: é aquela que ocorre nos casos de violação de norma constitucional que estabelece algum tipo de pressuposto objetivo para a elaboração do ato. Ex: art. 62 – relevância e urgência para a adoção de Medida Provisória.

Constituição Federal:

Das Leis

Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;

II - disponham sobre:

a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;

c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;   

d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;

e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI;    

f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva. 

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