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Q625238 Direito Civil

Acerca de pessoas naturais, pessoas jurídicas e empresário, julgue o item subsequente.

Situação hipotética: Os sócios de uma empresa decidiram dissolvê-la após a morte de um deles, mas não deram baixa na junta comercial. Assertiva: Nessa situação, tal fato, por si só, não dá ensejo à aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica com vistas a atingir os bens particulares do sócio-administrador para pagamento de dívidas da sociedade.

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A questão trata da desconsideração da personalidade jurídica.

Código Civil:

Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

Enunciado 282 da IV Jornada de Direito Civil:

82 — Art. 50. O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso de personalidade jurídica.

Informativo 554 do STJ:

DIREITO CIVIL. LIMITES À APLICABILIDADE DO ART. 50 DO CC.

O encerramento das atividades da sociedade ou sua dissolução, ainda que irregulares, não são causas, por si sós, para a desconsideração da personalidade jurídica a que se refere o art. 50 do CC. Para a aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade social – adotada pelo CC –, exige-se o dolo das pessoas naturais que estão por trás da sociedade, desvirtuando-lhe os fins institucionais e servindo-se os sócios ou administradores desta para lesar credores ou terceiros. É a intenção ilícita e fraudulenta, portanto, que autoriza, nos termos da teoria adotada pelo CC, a aplicação do instituto em comento. Especificamente em relação à hipótese a que se refere o art. 50 do CC, tratando-se de regra de exceção, de restrição ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, deve-se restringir a aplicação desse disposto legal a casos extremos, em que a pessoa jurídica tenha sido instrumento para fins fraudulentos, configurado mediante o desvio da finalidade institucional ou a confusão patrimonial. Dessa forma, a ausência de intuito fraudulento afasta o cabimento da desconsideração da personalidade jurídica, ao menos quando se tem o CC como o microssistema legislativo norteador do instituto, a afastar a simples hipótese de encerramento ou dissolução irregular da sociedade como causa bastante para a aplicação do disregard doctrine. Ressalte-se que não se quer dizer com isso que o encerramento da sociedade jamais será causa de desconsideração de sua personalidade, mas que somente o será quando sua dissolução ou inatividade irregulares tenham o fim de fraudar a lei, com o desvirtuamento da finalidade institucional ou confusão patrimonial. Assim é que o enunciado 146, da III Jornada de Direito Civil, orienta o intérprete a adotar exegese restritiva no exame do artigo 50 do CC, haja vista que o instituto da desconsideração, embora não determine a despersonalização da sociedade – visto que aplicável a certo ou determinado negócio e que impõe apenas a ineficácia da pessoa jurídica frente ao lesado –, constitui restrição ao princípio da autonomia patrimonial. Ademais, evidenciando a interpretação restritiva que se deve dar ao dispositivo em exame, a IV Jornada de Direito Civil firmou o enunciado 282, que expressamente afasta o encerramento irregular da pessoa jurídica como causa para desconsideração de sua personalidade: “O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso da personalidade jurídica”. Entendimento diverso conduziria, no limite, em termos práticos, ao fim da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, ou seja, regresso histórico incompatível com a segurança jurídica e com o vigor da atividade econômica. Precedentes citados: AgRg no REsp 762.555-SC, Quarta Turma, DJe 25/10/2012; e AgRg no REsp 1.173.067/RS, Terceira Turma, DJe 19/6/2012. EREsp 1.306.553-SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 10/12/2014, DJe 12/12/2014.   


O fato da dissolução de uma empresa após a morte de um dos sócios, sem dar baixa na junta comercial, por si só, não dá ensejo à desconsideração da personalidade jurídica, objetivando atingir os bens particulares do sócio-administrador para pagamento de dívidas da sociedade.

Resposta: CERTO

Gabarito do Professor CERTO.

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Comentários

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Nas relações jurídicas regidas pelo Código Civil, o encerramento irregular das atividades da empresa autoriza, por si só, a desconsideração da pessoa jurídica e o consequente direcionamento da execução para a pessoa do sócio?

NÃO. O encerramento das atividades ou dissolução, ainda que irregulares, da sociedade não é causa, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica prevista no Código Civil.

STJ. 2ª Seção. EREsp 1306553/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 10/12/2014.

 

Essa é a posição também da doutrina majoritária, conforme restou consignado no Enunciado da IV Jornada de Direito Civil do CJF:

282 – Art. 50: O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso da personalidade jurídica.

 

Obs: não se quer dizer com isso que o encerramento da sociedade jamais será causa de desconsideração de sua personalidade, mas que somente o será quando sua dissolução ou inatividade irregulares tenham o fim de fraudar a lei, com o desvirtuamento da finalidade institucional ou confusão patrimonial (Min. Maria Isabel Gallotti). Em outras palavras, o encerramento irregular pode ser um indício de que houve abuso da personalidade (desvio de finalidade ou confusão patrimonial), mas serão necessárias outras provas para que se cumpra o que exige o art. 50 do CC.

 

Fonte: Dizer Direito

Complementando: 

Acompanhem o "Dizer o Direito", é bem legal =). 

Fonte da resposta da colega (caso queira ler na íntegra) ~>> http://www.dizerodireito.com.br/2015/02/o-encerramento-irregular-da-empresa-e.html

Bons Estudos! =)

A título de complementação dos estudos, a situação é bem diferente no caso de DÉBITOS FISCAIS (pagamento de tributos devidos ao Estado).

 

Nesses casos, a dissolução irregular da empresa acarreta a responsabilidade pessoal dos sócios-gerentes pelas dívidas da sociedade, permitindo que seus bens sejam executados para quitar débitos fiscais. Responsabilidade que não se limita à proporção da participação no capital societário.

 

Nesse sentido, inclusive, a Súmula 435 do STJ, in verbis

Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente

 

Para decorar: nas relações privadas, como o interesse do Estado é "menor", não se aplica a desconsideração da personalidade jurídica somente porque houve dissolução irregular.de uma sociedade, são necessárias mais provas, a teor do art.50 do CC. Noutro giro, quando se trata de tributos, aí o Estado tem muito mais interesse, porquanto se trata da principal fonte de receita para manter a Administração Pública funcionando e prestar os serviços públicos essenciais à existência da sociedade, motivo pelo qual, pela simples dissoulção irregular da sociedade, já se presume que o contribuinte quer dar golpe no Fisco e por isso já se aplica a desconsideração da personalidade jurídica. 

 

Antes de tudo, vamos entender o que é desconsideração da personalidade jurídica:

 

Ocorre quando o juiz determina que os bens dos sócios, ou dos administradores, responderão pelas dívidas da pessoa jurídica. Para que venha ser aplicada essa teoria, terá que ficar caracterizado o abuso de personalidade jurídica que subdivide-se em desvio de finalidade ou abuso patrimonial.

 

 

Gabarito: correto

Dissolução está ligada à despersonalização, que enseja o fim da pessoa jurídica e não se confunde com a desconsideração que é a suspensão temporária da pessoa jurídica. 

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