Em relação a orçamento e à contabilidade pública, julgue o i...
Em relação a orçamento e à contabilidade pública, julgue o item.
Nos termos da lei de diretrizes orçamentárias (LDO), os
conselhos de fiscalização de profissão regulamentada
não integram os orçamentos fiscal e da seguridade social.
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1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento sobre se os conselhos de fiscalização de profissão regulamentada integram ou não os orçamentos fiscal e da seguridade social, nos termos previstos na lei de diretrizes orçamentárias.
2) Base constitucional (CF de 1988)
Art. 165. [...].
§ 5º. A lei orçamentária anual compreenderá:
I) o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II) o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III) o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
3) Precedente de Contas (Tribunal de Contas da União)
“Os conselhos de fiscalização profissional não estão subordinados às limitações contidas na Lei Complementar 101/2000, em especial as relativas aos limites de gastos com pessoal, incluindo terceirizações, visto que tais entidades não participam do Orçamento Geral da União e não gerem receitas e despesas de que resultem impactos nos resultados de gestão fiscal a que alude o referido diploma legal“ (TCU, Acórdão n.º 0341/2004 na Tomada de Contas n.º 016.756/03).
4) Exame da questão e identificação da resposta
É correto dizer que “os conselhos de fiscalização de profissão regulamentada não integram os orçamentos fiscal e da seguridade social".
De fato, não constam tais entidades no art. 165, § 5.º, incs. I a III, da Constituição Federal, como eventuais recebedoras de recursos públicos na lei orçamentária anual.
Ademais, tal como reconhecido pelo TCU no julgado acima transcrito (item 3), “os conselhos de fiscalização profissional não estão subordinados às limitações contidas na Lei Complementar 101/2000, em especial as relativas aos limites de gastos com pessoal, incluindo terceirizações, visto que tais entidades não participam do Orçamento Geral da União e não gerem receitas e despesas de que resultem impactos nos resultados de gestão fiscal a que alude o referido diploma legal“.
Resposta: CERTO.
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Comentários
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Decisão do TCU (Acórdão 0341/2004 – Plenário), adotada quando do julgamento do TC 016.756/2003 – 0 foi a seguinte: Os conselhos de fiscalização profissional não estão subordinados às limitações contidas na Lei Complementar 101/2000, em especial as relativas aos limites de gastos com pessoal, incluindo terceirizações, visto que tais entidades não participam do Orçamento Geral da União e não gerem receitas e despesas de que resultem impactos nos resultados de gestão fiscal a que alude o referido diploma legal;
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