É correto afirmar sobre licitações e contratos administrati...
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a) Errado:
O conceito aqui exposto não se refere à modalidade pregão, mas sim à concorrência, a teor do art. 22, §1º, da Lei 8.666/93:
"Art. 22 (...)
§ 1o Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto."
b) Errado:
Em verdade, a seleção para ingresso no serviço público opera-se por meio de concurso público, na forma do art. 37, II, da CRFB. A modalidade licitatória concurso, por sua vez, não se presta a tal finalidade, mas sim à escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, consoante definição vazada no art. 22, §4º, da Lei 8.666/93, que a seguir transcrevo:
"Art. 22 (...)
§ 4o Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias."
c) Errado:
O objeto do leilão não se restringe à venda de bens móveis inservíveis para a administração, podendo ainda ser utilizada para fins de venda de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, bem como para alienação de bens imóveis cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, tudo consoante estabelecem os arts. 22, §5º, e 19, III, da Lei 8.666/93, a seguir transcritos:
"Art. 22 (...)
§ 5o Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.
(...)
"Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:
(...)
III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão."
d) Certo:
Assertiva que tem apoio expresso no art. 22, §8º, da Lei 8.666/93:
"Art. 22 (...)
§ 8o É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das referidas neste artigo."
Logo, sem equívocos.
e) Errado:
Embora, como regra, as contratações do Poder Público devam realmente se dar pela forma escrita, a Lei 8.666/93, comporta exceções, na linha disposto no art. 60, parágrafo único, da Lei 8.666/93:
"Art. 60 (...)
Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento."
Está errada, portanto, esta proposição, ao sustentar que todas (sem exceção, portanto) as contratações públicas sejam realizadas com a instrumentalização de contrato escrito.
Gabarito do professor: D
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GABARITO - D
Art. 22, § 8 É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das referidas neste artigo.
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Modalidades >
São palavras-chave:
i) Concorrência ( Habilitação preliminar )
é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.
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II) Tomada de preços ( Terceiro dia )
é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.
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iii) Convite ( Mínimo 3 )
é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.
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iv) Concurso ( 45 dias )
é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.
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v) Leilão ( bens móveis inservíveis )
é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.
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Fonte: 8.666/93
GABARITO: LETRA D
Das Modalidades, Limites e Dispensa
Art. 22 - § 8º É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das referidas neste artigo.
LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.
É vedada a combinação dos procedimentos próprios de cada modalidade de licitação.
Não entendi a B..... acertei a questão... mas pra mim não fez sentido. Não é errado dizer que o ingresso ao serviço público é através de concurso.
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