Além de ter de responder penalmente pelo fato, o motorista d...
Motorista que atropelou três crianças é liberado após prestar depoimento
O motorista do caminhão que, no último dia 14, atropelou
três meninas e bateu em casas da avenida Almir Dehar, na Zona
Norte de São Paulo, foi indiciado por lesão corporal culposa, tendo
sido liberado após prestar depoimento. Ele deixou a delegacia sem
falar com os jornalistas. O veículo estava sem licenciamento havia
três anos e o motorista não era habilitado.
Internet:<www.g1.globo.com>
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Além de ter a habilitação recolhida, o ato de entregar veículo a quem não possui habilitação cometerá crime de transito: Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Questão desatualizada. Não existe mais a penalidade de apreensão.
Art. 256. A autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes penalidades:
I - advertência por escrito;
II - multa;
III - suspensão do direito de dirigir;
IV - (Revogado pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
V - cassação da Carteira Nacional de Habilitação;
VI - cassação da Permissão para Dirigir;
VII - freqüência obrigatória em curso de reciclagem.
Art. 162 Dirigir veículo:
I - Dirigir veículo SEM POSSUIR CNH, PPD ou ACC:
Infração – GRAVÍSSIMA;
Penalidade – multa (três vezes);
Medida administrativa – retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado; (Lei n. 13.281/16)
Art. 164 PERMITIR que pessoa nas condições referidas nos incisos do art. 162:
- sem possuir CNH,
- com CNH suspensa ou cassada,
- com CNH de categoria diferente,
- com CNH vencida há mais de trinta dias, ou
- sem observar as restrições da CNH
...Tome posse do veículo automotor e passe a conduzi-lo na via:
Infração - as mesmas previstas nos incisos do art. 162 (GRAVISSÍMA) (responde aquele que permitir nessas condições);
Penalidade - as mesmas previstas no art. 162;
Med. adm - a mesma prevista no inciso III do art. 162.
Excelente comentário Vitorino, não lembrei desse detalhe. Se fosse hoje a questão estaria errada.
A ideia em si da questão é boa, porém, errei ao prestar atenção ao enunciado que diz "apreensão", sendo que no CTB diz RETENÇÃO do veículo. Era "pegadinha do malandro".
Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código.
§ 1º Aos proprietários e condutores de veículos serão impostas concomitantemente as penalidades de que trata este Código toda vez que houver responsabilidade solidária em infração dos preceitos que lhes couber observar, respondendo cada um de per si pela falta em comum que lhes for atribuída.
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