De acordo com a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Art....

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Q1153562 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015

De acordo com a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Art. 212. Complete a lacuna abaixo:

Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das ______________.

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Diz o art. 212 do CPC:

Art. 212. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

Temos aqui dados para a resolução da questão.

Cabe comentar as alternativas.

LETRA A- CORRETA. De fato, os atos processuais vão das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

LETRA B- INCORRETA. Os atos processuais vão das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

LETRA C- INCORRETA. Os atos processuais vão das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

LETRA D- INCORRETA. Os atos processuais vão das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.



GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A


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GABARITO A

ART. 212 CPC.

Art. 212. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

§ 1º Serão concluídos após as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.

§ 2º Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no .

§ 3º Quando o ato tiver de ser praticado por meio de petição em autos não eletrônicos, essa deverá ser protocolada no horário de funcionamento do fórum ou tribunal, conforme o disposto na lei de organização judiciária local.

Art. 213. A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo.

Parágrafo único. O horário vigente no juízo perante o qual o ato deve ser praticado será considerado para fins de atendimento do prazo.

Resposta letra A de 06 as 20h.

Art. 212. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

§ 1º Serão concluídos após as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.

§ 2º Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo

§ 3º Quando o ato tiver de ser praticado por meio de petição em autos não eletrônicos, essa deverá ser protocolada no horário de funcionamento do fórum ou tribunal, conforme o disposto na lei de organização judiciária local.

GABARITO:A

 

LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015

 

DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS

 

Art. 212. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. [GABARITO]

 

§ 1º Serão concluídos após as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.

 

§ 2º Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal .

 

§ 3º Quando o ato tiver de ser praticado por meio de petição em autos não eletrônicos, essa deverá ser protocolada no horário de funcionamento do fórum ou tribunal, conforme o disposto na lei de organização judiciária local.

 

De acordo com a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Art. 212. Complete a lacuna abaixo: Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) ás 20 (vinte) horas.

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