Com relação à contagem dos votos nas eleições proporcionais,...

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Ano: 2004 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: TJ-CE
Q1209493 Direito Eleitoral
Com relação à contagem dos votos nas eleições proporcionais, julgue o item seguinte.
O candidato mais votado para deputado estadual será considerado eleito, independentemente da quantidade de votos dos outros candidatos de seu partido.
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Independentemente e concurso público não combinam

Abraços

GABARITO: ERRADO

Na verdade, ele só terá a chance de ser eleito se obtiver uma quantidade de votos igual ou superior a 10% do quociente eleitoral.

Código Eleitoral: Art. 108. Estarão eleitos, entre os candidatos registrados por um partido ou coligação que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% (dez por cento) do quociente eleitoral, tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido.

GABARITO: ERRADO.

Deputado estadual é eleito pelo sistema proporcional. O voto vai para o candidato e para o partido ou coligação. 

CE, art. 106. Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior.

CE, art. 107. Determina-se para cada Partido ou coligação o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas, desprezada a fração.

CE, art. 108. Estarão eleitos, entre os candidatos registrados por um partido ou coligação que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% (dez por cento) do quociente eleitoral, tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido 

O candidato mais votado para deputado estadual será considerado eleito, independentemente da quantidade de votos dos outros candidatos de seu partido.

GABARITO: ERRADO

Isso ocorre porque deputados e vereadores são eleitos pelo sistema proporcional, ao passo que o presidente da República, governadores, senadores e prefeitos são escolhidos pelo sistema majoritário. Neste, quem obtiver mais votos sagra-se vencedor. Naquele, os votos computados são os de cada partido ou coligação e, em uma segunda etapa, os de cada candidato. Eis a grande diferença.

Em outras palavras, para conhecer os deputados e vereadores que vão compor o Poder Legislativo, deve-se, antes, saber quais foram os partidos políticos vitoriosos para, depois, dentro de cada agremiação partidária que conseguiu um número mínimo de votos, observar quais são os mais votados. Encontram-se, então, os eleitos. Esse, inclusive, é um dos motivos de se atribuir o mandato ao partido e não ao político.

Fonte: https://www.tse.jus.br/o-tse/escola-judiciaria-eleitoral/publicacoes/revistas-da-eje/artigos/revista-eletronica-eje-n.-5-ano-3/como-funciona-o-sistema-proporcional

To the moon and back

Código Eleitoral: Art. 108. Estarão eleitos, entre os candidatos registrados por um partido ou coligação que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% (dez por cento) do quociente eleitoral, tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido.

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