Considerando o teor das orientações jurisprudenciais do TST,...
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ALTERNATIVA A - ERRADA
De acordo com a Orientação Jurisprudencial nº 10 da Seção de Dissídios Coletivos (SDC) do TST, é incompatível com a declaração de abusividade de um movimento grevista o estabelecimento de quaisquer vantagens ou garantias aos participantes da greve que assumiram os riscos inerentes ao uso do instrumento de pressão.
ALTERNATIVA B - ERRADA
Conforme a Orientação Jurisprudencial nº 15 da SDC do TST, a legitimidade "ad processum" de uma entidade sindical é comprovada pelo seu registro no órgão competente do Ministério do Trabalho, e não pelo registro em cartório de pessoas jurídicas, mesmo após a promulgação da Constituição Federal de 1988.
ALTERNATIVA C - ERRADA
Segundo a Orientação Jurisprudencial nº 36 da SDC do TST, as categorias diferenciadas são reconhecidas como tais por lei e não por decisão judicial. Além disso, especificamente em relação aos profissionais da área de processamento de dados, o reconhecimento como categoria diferenciada é impróprio, pois o trabalho destes profissionais varia de acordo com a atividade econômica do empregador.
ALTERNATIVA D - ERRADA
A Orientação Jurisprudencial nº 03 da SDC do TST estabelece que são incompatíveis com a natureza e finalidade do dissídio coletivo as pretensões de provimento judicial de arresto, apreensão ou depósito, já que estas medidas possuem natureza individual.
ALTERNATIVA E - CORRETA
De acordo com a Orientação Jurisprudencial nº 07 da SDC do TST, o dissídio coletivo de natureza jurídica não é o meio adequado para a interpretação de normas de caráter genérico, conforme disposto no artigo 313, inciso II, do Regimento Interno do TST.
Gabarito da questão: Letra E
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OJ N. 10 DA SDC. "GREVE ABUSIVA NÃO GERA EFEITOS. (inserida em 27.03.1998)
É incompatível com a declaração de abusividade de movimento grevista o estabelecimento de quaisquer vantagens ou garantias a seus partícipes, que assumiram os riscos inerentes à utilização do instrumento de pressão máximo."
ALTERNATIVA B - ERRADA
OJ N. 15 DA SDC. "SINDICATO. LEGITIMIDADE "AD PROCESSUM". IMPRESCINDIBILIDADE DO REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO. (inserida em 27.03.1998)
A comprovação da legitimidade 'ad processum' da entidade sindical se faz por seu registro no órgão competente do Ministério do Trabalho, mesmo após a promulgação da Constituição Federal de 1988."
ALTERNATIVA C - ERRADA
OJ N. 36 DA SDC. "EMPREGADOS DE EMPRESA DE PROCESSAMENTO DE DADOS. RECONHECIMENTO COMO CATEGORIA DIFERENCIADA. IMPOSSIBILIDADE.
(inserida em 07.12.1998)
É por lei e não por decisão judicial, que as categorias diferenciadas são reconhecidas como tais. De outra parte, no que tange aos profissionais da informática, o trabalho que desempenham sofre alterações, de acordo com a atividade econômica exercida pelo empregador."
ALTERNATIVA D - ERRADA
OJ N. 03 DA SDC. "ARRESTO. APREENSÃO. DEPÓSITO. PRETENSÕES INSUSCETÍVEIS DE DEDUÇÃO EM SEDE COLETIVA. (inserida em 27.03.1998)
São incompatíveis com a natureza e finalidade do dissídio coletivo as pretensões de provimento judicial de arresto, apreensão ou depósito."
ALTERNATIVA E - CORRETA
OJ N. 07 DA SDC . "DISSÍDIO COLETIVO. NATUREZA JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO DE NORMA DE CARÁTER GENÉRICO. INVIABILIDADE. (inserida em 27.03.1998)
Não se presta o dissídio coletivo de natureza jurídica à interpretação de normas de caráter genérico, a teor do disposto no art. 313, II, do RITST."
Gabarito: "E"
OJ N. 07 DA SDC . "DISSÍDIO COLETIVO. NATUREZA JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO DE NORMA DE CARÁTER GENÉRICO. INVIABILIDADE. (inserida em 27.03.1998)
Não se presta o dissídio coletivo de natureza jurídica à interpretação de normas de caráter genérico, a teor do disposto no art. 313, II, do RITST.
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