De acordo com a Constituição Federal de 1988 (CF/88), compet...

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Q1168561 Direito Constitucional
De acordo com a Constituição Federal de 1988 (CF/88), compete privativamente ao Senado Federal
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A questão versa sobre as diversas atribuições e competências privativas da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e também do Congresso Nacional. Vejamos:

a) ERRADA. É de competência exclusiva do Congresso Nacional aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas (Artigo 49, IV, CF)

b) ERRADA. É de competência privativa da Câmara dos Deputados proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa (Artigo 51, II, CF).

c) ERRADA. É de competência privativa da Câmara dos Deputados autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado (Artigo 51, I, CF).

d) ERRADA. É de competência exclusiva do Congresso Nacional apreciar os atos de  concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão (Artigo 49, XII, CF).

e) CORRETA. Compete privativamente ao Senado Federal autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios (Artigo 52, V, CF)


Resposta correta: E


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LETRA E - alternativa correta

A) exclusiva do CN (art. 49, IV, CF)

B) privativa da Câmara dos Deputados (art. 51, II, CF)

C) privativa da Câmara dos Deputados (art. 51, I, CF)

D) exclusiva CN (art. 49, XII, CF)

E) privativa do SF (art. 52, V, CF)

Gabarito: E.

A) Aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas. [Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:]

B) Proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa. [Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:]

C) Autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado. [I - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado;]

D) Apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão. [Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:]

E) Autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios. [Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: V - autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;]

Fonte: CF/88

GABARITO: E

a) Congresso Nacional (art. 49, IV)

b) Câmara dos Deputados (art. 51, II)

c) Câmara dos Deputados (art. 51, I)

d) Congresso Nacional (art. 49, XII)

e) Senado Federal (art. 52, V)

ORGANIZAÇÃO DOS PODERES E DO ESTADO

Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

CLÁUSULAS PÉTREAS OU LIMITES MATERIAIS

§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

I - a forma federativa de Estado;

II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

III - a separação dos Poderes;

IV - os direitos e garantias individuais.

TRIPARTIÇÃO DOS PODERES

PODER EXECUTIVO

PODER LEGISLATIVO

PODER JUDICIÁRIO

OBSERVAÇÃO

INDEPENDENTES

HARMÔNICOS ENTRE SI

SÃO DOTADOS DE AUTONOMIA.

NÃO EXISTE HIERARQUIA ENTRE ELES

SOBERANIA -SOMENTE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

OBSERVAÇÃO

A UNIÃO REPRESENTA A SOBERANIA DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL NAS RELAÇÕES INTERNACIONAIS

ENTES FEDERATIVOS- DOTADOS DE AUTONOMIA

UNIÃO

Poder executivo- Presidente da república

Poder legislativo- Congresso nacional (câmara dos deputados e senado federal)

Poder judiciário- Poder judiciário da união (composto por um conjunto de órgãos)

ESTADOS

Poder executivo-Governador

Poder legislativo- Assembleia legislativa do estado

Poder judiciário- Tribunais judiciários do estado

DF

Poder executivo- Governador

Poder legislativo-Câmara legislativa do DF

Poder judiciário- Tribunal de justiça do DF

MUNICÍPIOS

Poder executivo- Prefeito

Poder legislativo- Câmara municipal de vereadores

Poder judiciário- Não possui poder judiciário

OBSERVAÇÃO

NÃO EXISTE HIERARQUIA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS

OS TERRITÓRIOS TIDO COMO AUTARQUIAS INTEGRA A UNIÃO E NÃO SÃO ENTES-FEDERATIVOS.

PODER EXECUTIVO

FUNÇÃO TÍPICA

ADMINISTRAR

FUNÇÃO ATÍPICA

LEGISLAR- MEDIDAS PROVISÓRIAS E DECRETO PRESIDENCIAL

JULGAR- PROCESSO ADMINISTRATIVO (PAD)

PODER LEGISLATIVO

FUNÇÃO TÍPICA

LEGISLAR E FISCALIZAR

FUNÇÃO ATÍPICA

ADMINISTRAR- CÂMARA DOS DEPUTADOS E SENADO FEDERAL

JULGAR- CRIMES DE RESPONSABILIDADE DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

OBSERVAÇÃO

SOMENTE O PODER LEGISLATIVO POSSUI 2 FUNÇÕES TÍPICA

PODER JUDICIÁRIO

FUNÇÃO TÍPICA

JURISDICIONAL

FUNÇÃO ATÍPICA

LEGISLAR- REGIME INTERNO DOS TRIBUNAIS

ADMINISTRAR-TRIBUNAIS

ORGANIZAÇÃO DOS PODERES E DO ESTADO

Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

CLÁUSULAS PÉTREAS OU LIMITES MATERIAIS

§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

I - a forma federativa de Estado;

II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

III - a separação dos Poderes;

IV - os direitos e garantias individuais.

TRIPARTIÇÃO DOS PODERES

PODER EXECUTIVO

PODER LEGISLATIVO

PODER JUDICIÁRIO

OBSERVAÇÃO

INDEPENDENTES

HARMÔNICOS ENTRE SI

SÃO DOTADOS DE AUTONOMIA.

NÃO EXISTE HIERARQUIA ENTRE ELES

SOBERANIA -SOMENTE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

OBSERVAÇÃO

A UNIÃO REPRESENTA A SOBERANIA DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL NAS RELAÇÕES INTERNACIONAIS

ENTES FEDERATIVOS- DOTADOS DE AUTONOMIA

UNIÃO

Poder executivo- Presidente da república

Poder legislativo- Congresso nacional (câmara dos deputados e senado federal)

Poder judiciário- Poder judiciário da união (composto por um conjunto de órgãos)

ESTADOS

Poder executivo-Governador

Poder legislativo- Assembleia legislativa do estado

Poder judiciário- Tribunais judiciários do estado

DF

Poder executivo- Governador

Poder legislativo-Câmara legislativa do DF

Poder judiciário- Tribunal de justiça do DF

MUNICÍPIOS

Poder executivo- Prefeito

Poder legislativo- Câmara municipal de vereadores

Poder judiciário- Não possui poder judiciário

OBSERVAÇÃO

NÃO EXISTE HIERARQUIA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS

OS TERRITÓRIOS TIDO COMO AUTARQUIAS INTEGRA A UNIÃO E NÃO SÃO ENTES-FEDERATIVOS.

PODER EXECUTIVO

FUNÇÃO TÍPICA

ADMINISTRAR

FUNÇÃO ATÍPICA

LEGISLAR- MEDIDAS PROVISÓRIAS E DECRETO PRESIDENCIAL

JULGAR- PROCESSO ADMINISTRATIVO (PAD)

PODER LEGISLATIVO

FUNÇÃO TÍPICA

LEGISLAR E FISCALIZAR

FUNÇÃO ATÍPICA

ADMINISTRAR- CÂMARA DOS DEPUTADOS E SENADO FEDERAL

JULGAR- CRIMES DE RESPONSABILIDADE DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

OBSERVAÇÃO

SOMENTE O PODER LEGISLATIVO POSSUI 2 FUNÇÕES TÍPICA

PODER JUDICIÁRIO

FUNÇÃO TÍPICA

JURISDICIONAL

FUNÇÃO ATÍPICA

LEGISLAR- REGIME INTERNO DOS TRIBUNAIS

ADMINISTRAR-TRIBUNAIS

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