João é credor de José e ajuizou contra o mesmo ação de cobra...
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Art. 813. O arresto tem lugar:
I - quando o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado;
II - quando o devedor, que tem domicílio:
a) se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente;
b) caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou tenta pôr os seus bens em nome de terceiros; ou comete outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar credores;
III - quando o devedor, que possui bens de raiz, intenta aliená-los, hipotecá-los ou dá-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e desembargados, equivalentes às dívidas;
IV - nos demais casos expressos em lei.
Arresto (813 a 821) | Sequestro (822 a 825) | Busca e Apreensão (839 a 843) |
Garantir execução por quantia. Visa à apreensão de bens (quaisquer) que possam ser convertidos em dinheiro. Recai sobre bens indeterminados; não interessa qual o bem arrestado, o que importa é que será convertido em dinheiro. É uma genuína cautelar porque é fundada em periculum in mora. Deve-se provar a dívida e que o devedor está dilapidando o patrimônio, por exemplo. Constritiva (prazo de 30 dias para o ajuizamento da ação principal). Julgada procedente -> converte-se em penhora. Suspende a execução nos casos do art. 819. Cessa: transação, novação e pagamento. | Garantir execução para entrega de coisa específica. Visa a assegurar que os bens (objetos de litígio / determinados) não sejam dilapidados. É uma genuína cautelar porque é fundada no periculum in mora. Constritiva (prazo de 30 dias para o ajuizamento da ação principal). Tanto a parte (se prestar caução) quanto um terceiro poderá servir como depositário do bem sequestrado, que deverá assinar um compromisso. | Recai sobre bens e pessoas. Distingue-se do seqüestro, pois, além de descrever de forma detalhada a coisa a ser seqüestrada, deve indicar também o local onde se encontra. No sequestro, o bem deve ser objeto de litígio. A busca e apreensão, de outro lado, é autônoma. A natureza varia de acordo com o que se pede: - Tutela Satisfativa Autônoma. Ex.: busca e apreensão de menor subtraído. - Processo de Conhecimento. Ex.: busca e apreensão dos bens alienados fiduciariamente. Procedimento especial. - Cautelar. Ex.: Medida provisória de alteração de guarda preparatória de ação de modificação de guarda, em que a mãe espanca o filho. Só cabe busca e apreensão se não couber arresto ou seqüestro. Ex.: filho não é coisa, não cabe seqüestro e também não visa a garantir o pagamento de quantia dinheiro, de modo que não cabe arresto. Faz-se necessária a presença de 2 oficiais, 2 testemunhas e, a depender da coisa apreendida, de peritos. Ex.: uma obra. |
Importante lembrar que o arresto visa assegurar qualquer bem para garantir a obrigação de pagar. Ja o sequestro consiste em apreensao de bem determinado, objeto do litigio, assegurando seu bom estado ao fim da demanda principal.
Arresto = rodo
Sequestro = pinça
O artigo 813, inciso III, embasa a resposta correta (letra D):
O arresto tem lugar:
III - quando o devedor, que possui bens de raiz, intenta aliená-los, hipotecá-los ou dá-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e desembargados, equivalentes às dívidas;
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