No que concerne aos serviços públicos, ao controle administr...
Uma das formas de controle da administração pública é o controle judicial, que incide tanto sobre o mérito quanto sobre a legalidade dos atos da administração pública.
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O controle judicial não incide sobre o mérito. Porém, pode incidir sobre critérios de proporcionalidade e razoabilidade das medidas adotas, sem contudo, consistir em controle de mérito, tendo em vista que a aferição destes critérios é baseada na lei. Ou seja, também, consiste em um controle de legalidade.
Fazendo um adendo ao comentário da colega de acordo com o autor José dos Santos Carvalho Filho: O controle judicial, entretanto, sofre limitações e só pode incidir quando se tratar de comprovada ilegalidade. Como tem consagrado corretamente a doutrina, “o Poder Judiciário não pode compelir a tomada de decisão que entende ser de maior grau de eficiência”, nem invalidar atos administrativos invocando exclusivamente o princípio da eficiência.[75] Note-se que a ideia não pretende excluir inteiramente o controle judicial, mas sim evitar que a atuação dos juízes venha a retratar devida intervenção no círculo de competência constitucional atribuída aos órgãos da Administração.
Devemos lembra que CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO é gênero,e as espécies(formas de controle) são:controle exercido pela própria administração(controle administrativo),controle legislativo,controle judiciário.
Realmente a questão peca ao falar que o controle judicial abrange o mérito do ato.
Razão pela qual,MA e VP nos fala na página 850 do livro Direito Administrativo Descomplicado,o seguinte: "Tradicionalmente afirma-se não caber ao Poder Judiciário exercer controle de mérito sobre atos praticado pelo Poder Executivo(tampouco pelo Legislativo,no exercício de função administrativa).
Vamo que vamo !
A Administração pode ANULAR ou REVOGAR seus próprios atos.
Anula, quando o ato for ilegal, verificando a legalidade do mesmo, podendo ser anulado pela própria administração ou pelo judiciário. Os efeitos dessa anulação são Ex-Tunc, ou seja, retroativos.
Revoga, quando o ato for legal, porém discute-se o mérito (conveniência/oportunidade) do ato, onde apenas a administração poderá revogá-lo. Os efeitos são Ex-Nunc, ou seja, do momento da revogação adiante.
O poder Judiciário incide somente quanto a legalidade dos atos praticados pela Administração.
Ele não incide sobre o mérito do ato administrativo.
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