Segundo o Decreto Nº 1.799, de 30 de janeiro de 1996, que re...
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Alternativa correta: A - Atualizáveis
O tema central da questão aborda o Decreto Nº 1.799 de 1996, que regulamenta a microfilmagem de documentos oficiais no Brasil. Esse decreto é fundamental para garantir a integridade e a autenticidade dos documentos microfilmados, além de assegurar que eles sejam preservados de maneira adequada. A compreensão desse tema é crucial para quem está se preparando para concursos na área de arquivologia, pois envolve o entendimento de normas técnicas e legais aplicáveis à gestão documental.
O Decreto Nº 1.799/1996, que regulamenta a Lei Nº 5.433/1968, estabelece diretrizes para a microfilmagem de documentos. Um dos aspectos importantes deste decreto é a vedação ao uso de filmes atualizáveis na microfilmagem de documentos oficiais. Isso se deve ao fato de que filmes atualizáveis podem ser alterados após a gravação inicial, o que compromete a autenticidade e a confiabilidade dos documentos arquivados.
Vamos analisar as alternativas:
- A - Atualizáveis: Esta é a alternativa correta. O decreto proíbe o uso de filmes atualizáveis para garantir que os documentos microfilmados permaneçam inalterados e autênticos ao longo do tempo.
- B - Mangiferas: Esta alternativa está incorreta. "Mangiferas" não tem relação com o contexto de microfilmagem de documentos. Trata-se de um termo sem ligação com o tema.
- C - Haliaeetus leucocephalus: Alternativa incorreta. Este é o nome científico da águia-careca, uma espécie de ave, e não tem qualquer relação com filmes ou microfilmagem.
- D - Nitratos: Embora filmes de nitrato de celulose tenham sido usados no passado, eles são conhecidos pela sua inflamabilidade e instabilidade. Entretanto, o decreto em questão não menciona nitratos em relação à vedação específica, mas sim proíbe filmes que possam ser alterados.
Para interpretar corretamente enunciados como este, é importante focar nas palavras-chave e no contexto legal relevante, evitando ser distraído por alternativas que não têm relação com o tema.
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Decreto Nº 1.799
Art. 5° A microfilmagem, de qualquer espécie, será feita sempre em filme original, com o mínimo de 180 linhas por milímetro de definição, garantida a segurança e a qualidade de imagem e de reprodução.
§ 1° Será obrigatória, para efeito de segurança, a extração de filme cópia do filme original.
§ 2° Fica vedada a utilização de filmes atualizáveis, de qualquer tipo, tanto para a confecção do original, como para a extração de cópias.
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