A respeito do regramento do RGPS sobre manutenção da qualida...
A respeito do regramento do RGPS sobre manutenção da qualidade de segurado e salário-família, julgue o item seguinte.
Empregado demitido de determinada empresa após ter
contribuído por quinze anos de serviço manterá a qualidade de
segurado por até trinta e seis meses, caso comprove a situação
de desemprego em órgão próprio da previdência social.
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Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre período de graça no Regime Geral de Previdência Social.
O período no qual mesmo sem recolhimentos, o contribuinte mantém a condição de segurado é denominado ‘período de graça’.
Inteligência do art. 15, inciso II da Lei 8.213/1991, mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições por até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social.
Ainda, dispõe o § 1º do mencionado artigo que, o prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Bem como, nos termos do § 2º, serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, portanto, podendo totalizar 36 (trinta e seis) meses.
Gabarito do Professor: CERTO
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------------->GABARITO = CERTO.
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Lei 8.213, Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
[...]
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
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RESUMINDO:
12 MESES (deixar de exercer atividade remunerada);
+
12 MESES (já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições);
+
12 MESES (comprovação de desemprego);
=
36 MESES de manutenção da qualidade de segurado.
GABARITO CERTO
Lei 8.213
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Logo: 12 + 12 + 12 = 36 meses de período de graça
Obs: É importante ressaltar que para o CESPE e para a jurisprudência (REsp 439021 RJ 2002/0063869-7 (STJ)) o simples fato de o segurado receber seguro-desemprego já configura prova suficiente para comprovar tal situação, sendo, dessa forma, acrescido mais 12 meses no seu período de graça.
caso comprove a situação de desemprego em órgão próprio da previdência social.
TENHO UMA QUEIXA SOBRE ESTA QUESTÃO! ELE MOSTRA CONDIÇÃO PARA MAIS 12 MESES A COMPROVAÇÃO EM ÓRGÃO OFICIAL, QUANDO PODE SER COMPROVADO POR QUALQUER FONTE, BASTA RESPEITAR A LEGALIDADE E LEGITIMIDADE DA COMPROVAÇÃO.
MAS ESSE DESEMPREGO DEVE OU NÃO SER INVOLUNTÁRIO?
Também achei que o desemprego teria que ser involuntário.
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