A respeito do regramento do RGPS sobre manutenção da qualida...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q625270 Direito Previdenciário

A respeito do regramento do RGPS sobre manutenção da qualidade de segurado e salário-família, julgue o item seguinte.

Empregado demitido de determinada empresa após ter contribuído por quinze anos de serviço manterá a qualidade de segurado por até trinta e seis meses, caso comprove a situação de desemprego em órgão próprio da previdência social.

Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre período de graça no Regime Geral de Previdência Social.

 

O período no qual mesmo sem recolhimentos, o contribuinte mantém a condição de segurado é denominado ‘período de graça’.

 

Inteligência do art. 15, inciso II da Lei 8.213/1991, mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições por até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social.

 

Ainda, dispõe o § 1º do mencionado artigo que, o prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

 

Bem como, nos termos do § 2º, serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, portanto, podendo totalizar 36 (trinta e seis) meses.

 

Gabarito do Professor: CERTO

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

------------->GABARITO = CERTO.

---------------------------------------------------------

Lei 8.213, Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

[...]

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

---------------------------------------------------------

RESUMINDO:

12 MESES (deixar de exercer atividade remunerada);

+

12 MESES (já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições);

+

12 MESES (comprovação de desemprego);

=

36 MESES de manutenção da qualidade de segurado.

GABARITO CERTO 

 

Lei 8.213 

 

 Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

        I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

        II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

        III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

        IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

        V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

        VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

 

 

        § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

 

 

        § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

 

Logo: 12 + 12 + 12 = 36 meses de período de graça 

 

Obs: É importante ressaltar que para o CESPE e para a jurisprudência (REsp 439021 RJ 2002/0063869-7 (STJ)) o simples fato de o segurado receber seguro-desemprego já configura prova suficiente para comprovar tal situação, sendo, dessa forma, acrescido mais 12 meses no seu período de graça. 

 caso comprove a situação de desemprego em órgão próprio da previdência social.

 

TENHO UMA QUEIXA SOBRE ESTA QUESTÃO! ELE MOSTRA CONDIÇÃO PARA MAIS 12 MESES A COMPROVAÇÃO EM ÓRGÃO OFICIAL, QUANDO PODE SER COMPROVADO POR QUALQUER FONTE, BASTA RESPEITAR A LEGALIDADE E LEGITIMIDADE DA COMPROVAÇÃO.

MAS ESSE DESEMPREGO DEVE OU NÃO SER INVOLUNTÁRIO?

Também achei que o desemprego teria que ser involuntário.

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo