À administração pública incumbe o exercício da função admi...
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Gabarito comentado
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a) Errado:
Não é verdade que a administração direta seja composta, além de seus órgãos, também por autarquias, empresas estatais e fundações. Na realidade, a administração direta compõe-se, tão somente, dos entes federativos e seus respectivos órgãos públicos. Autarquias, estatais (empresas públicas e sociedades de economia mista) e fundações públicas, por outro lado, integram a administração indireta (Decreto-lei 200/67, art. 4º, II, alíneas "a" a "d").
b) Certo:
Aqui, temos a afirmativa absolutamente alinhada com os comentários empreendidos na opção anterior, de modo que não há qualquer equívoco em seu teor.
c) Errado:
Os órgãos de execução aqui referidos - ministérios e secretarias de estado - na realidade, são integrantes da administração direta, e não da indireta, como equivocadamente aduzido. Ademais, a assertiva sugere que na administração indireta só haveria pessoas jurídicas de direito público, o que também não é verdade, porquanto, além das autarquias e fundações públicas de direito público (estas, sim, dotadas de personalidade de direito público), também aí se inserem as fundações públicas de direito privado, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, as quais têm personalidade jurídica de direito privado.
d) Errado:
Conforme acima exposto, nem todas as entidades da administração indireta têm personalidade jurídica de direito privado. Com efeito, autarquias e fundações públicas de direito público ostentam personalidade de direito público.
e) Errado:
Na verdade, a técnica de organização da administração pública, que permite a transferência de competências para outras pessoas jurídicas, as quais irão compor a administração indireta, não é a desconcentração administrativa, mas sim a descentralização administrativa, mais precisamente a descentralização por outorga legal ou por serviços (expressões são sinônimas). A desconcentração, por seu turno, não resulta na criação de pessoas jurídicas, mas sim de órgãos públicos, fenômeno que pode se operar tanto na administração direta, quanto na indireta.
Gabarito do professor: B
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Comentários
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COMENTÁRIOS:
À administração pública incumbe o exercício da função administrativa do Estado. Essa função é exercida por meio da administração direta
b) por meio de seus órgãos, e da administração indireta, que abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações.CORRETO: Administração DIRETA = Órgãos; as demais, entidades da Administração Indireta
c) e da administração indireta, composta por órgãos de execução, tais como ministérios e secretarias de estado, bem como por pessoas jurídicas de direito público com finalidades atribuídas por lei.ERRADO: Ministérios e Secretarias são Órgãos da Administração Direta.
d) e da administração indireta, que abrange empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações, entes dotados de natureza jurídica de direito privado.ERRADO: Está quase correta. O começo está correto, pois a Administração Indireta abrange (AUTARQ/EP/SEM/FUND), só que as AUTARQUIAS e as FUNDAÇÕES DE DIREITO PÚBLICO são dotadas de personalidade jurídica de Direito PÚBLICO, não privado, como afirma a questão.
e) por meio de seus órgãos, com auxílio da administração indireta, por meio do que se denomina desconcentração, instituto que autoriza a transferência de competências quando o ente que as recebe tenha natureza jurídica de direito público.ERRADO: O começo está correto. Mas, quando a Administração Direta recebe o auxílio da Administração INDIRETA, tem-se o fenômeno da DESCENTRALIZAÇÃO, não desconcentração.A desconcentração é a distribuição de competências dentro de uma MESMA PESSOA JURÍDICA, há hierarquia nesse caso. Já na DESCENTRALIZAÇÃO, há distribuição de competências entre PESSOAS JURÍDICAS DISTINTAS.A parte final está correta quando diz que é o instituto (seria da descentralização) que autoriza a transferência de competências quando o ente que as recebe tenha natureza jurídica de direito público (Esse ente a que a questão se refere é a AUTARQUIA). O erro, portanto, está em afirmar que há Desconcentração, quando o correto é Descentralização.Valewwww
Só achei que deveria mencionar que a fundação tinha que ser pública, de qualquer modo seria a única alternativa a encaixar.
a) ADM Direta (U/E/DF/M) - ADM Indireta (Autarquias/Fund. Públicas/Empresas Públicas/Sociedade de Economia Mista).
b) Corretíssima.
c) Ministérios e Secretarias de Estado são órgãos da ADM Direta.
d) Autarquias e Fundações têm natureza jurídica de direito público.
e) ADM Indireta deriva do processo de descentralização por outorga. Desconcentração é a distribuição interna de competências dentro de uma mesma pessoa jurídica (também criação de órgãos públicos).
Fiquei na dúvida entre B e D.
Bruno Rafael, na letra d, fala que a autarquia é de direito privado. Errado. Autarquia é de direito público. Por isso, marquei a letra b.
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