A Lei Federal n.º 8 069/90 institui direitos fundamentais à...
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a) esta alternativa está correta pois possui os termos utilizados no Art. 11.
b) esta alternativa está incorreta e em desacordo com o expresso no Art. 11. Além disso, o ECA sempre prevê o atendimento pelo SUS.
c) esta alternativa está incorreta pois o ECA prevê o atendimento à saúde de forma integral, estando o atendimento psicológico e psiquiátrico já incluído.
d) esta alternativa está incorreta pois o ECA prevê o atendimento à saúde de forma integral, estando o atendimento nutricional já incluído, se for necessário. Ademais, não existem Unidades Essenciais de Saúde.
e) esta alternativa está incorreta pois o ECA não prevê atendimentos a saúde de forma específica, mas sim integral, caso necessário e em todos os níveis de complexidade.
RESPOSTA: A
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Resposta A! Estatuto da Criança e do Adolescente ( ECA) de 1990.
Art. 11. É assegurado atendimento integral à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde, garantido o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde. (Redação dada pela Lei nº 11.185, de 2005)
§ 1º A criança e o adolescente portadores de deficiência receberão atendimento especializado.
§ 2º Incumbe ao poder público fornecer gratuitamente àqueles que necessitarem os medicamentos, próteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.
Gabarito: A
Atente-se para as alterações da legislação do ECA:
Art. 11. É assegurado acesso integral às linhas de cuidado voltadas à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde, observado o princípio da equidade no acesso a ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde. (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
§ 1o A criança e o adolescente com deficiência serão atendidos, sem discriminação ou segregação, em suas necessidades gerais de saúde e específicas de habilitação e reabilitação. (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
§ 2o Incumbe ao poder público fornecer gratuitamente, àqueles que necessitarem, medicamentos, órteses, próteses e outras tecnologias assistivas relativas ao tratamento, habilitação ou reabilitação para crianças e adolescentes, de acordo com as linhas de cuidado voltadas às suas necessidades específicas. (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
§ 3o Os profissionais que atuam no cuidado diário ou frequente de crianças na primeira infância receberão formação específica e permanente para a detecção de sinais de risco para o desenvolvimento psíquico, bem como para o acompanhamento que se fizer necessário. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
Art. 12. Os estabelecimentos de atendimento à saúde, inclusive as unidades neonatais, de terapia intensiva e de cuidados intermediários, deverão proporcionar condições para a permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável, nos casos de internação de criança ou adolescente. (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069.htm
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