Leia as afirmativas a seguir: I. É impedido de atuar em pro...

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Q1704319 Direito Administrativo

Leia as afirmativas a seguir:


I. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que tenha participado como perito.

II. A proibição de acumular cargos públicos abrange as sociedades de economia mista controladas pelo poder público.


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ITEM I

Art. 18 da lei 9784/99. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;

ITEM II

É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, observado, em qualquer caso, o limite estabelecido na Constituição pela percepção cumulativa ou não da remuneração, proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, que não podem exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. (Art. 37, incisos XI e XVI da CF/88 com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98 e art. 118 da Lei nº 8.112/90).

A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções e abrange autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público, da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios. (Art. 37, inciso XVII da CF/88 com a redação dada pela EC nº 19/98 e art. 118, § 1º da Lei nº 8.112/90).

Gabarito - A

Lei 9784/99

Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que: I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;

I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;

II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;

III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

Item II Lei 8.112/90.

Art. 118.  Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos. § 1  A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.

Bons estudos a todos!

A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 9.784/99 (Processo Administrativo) e sobre a Administração Pública e pede ao candidato que julgue os itens que seguem. Vejamos:

I. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que tenha participado como perito.

Verdadeiro. Inteligência do art. 18, II, da Lei n. 9.784/99: Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que: II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;

II. A proibição de acumular cargos públicos abrange as sociedades de economia mista controladas pelo poder público.

Verdadeiro, nos termos do art. 37, XVII, CF: Art. 37, XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;   

Portanto, ambos os itens são verdadeiros.

Gabarito: A

Esquematizando essa parte:

Suspeição - Subjetiva ( amizade íntima ou inimizade notória  )

Art. 20. Pode ser arguida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

Impedimento - Objetivo

( Art. 18)

I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;

II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;

III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR COM A LEI DE DROGAS.

§ 2º O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1º deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.

Essas palavras acabam confundindo a gente.

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