Leia as afirmativas a seguir: I. É impedido de atuar em pro...
Leia as afirmativas a seguir:
I. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que tenha participado como perito.
II. A proibição de acumular cargos públicos abrange as sociedades de economia mista controladas pelo poder público.
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ITEM I
Art. 18 da lei 9784/99. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
ITEM II
É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, observado, em qualquer caso, o limite estabelecido na Constituição pela percepção cumulativa ou não da remuneração, proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, que não podem exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. (Art. 37, incisos XI e XVI da CF/88 com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98 e art. 118 da Lei nº 8.112/90).
A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções e abrange autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público, da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios. (Art. 37, inciso XVII da CF/88 com a redação dada pela EC nº 19/98 e art. 118, § 1º da Lei nº 8.112/90).
Gabarito - A
Lei 9784/99
Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que: I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
Item II Lei 8.112/90.
Art. 118. Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos. § 1 A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.
Bons estudos a todos!
A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 9.784/99 (Processo Administrativo) e sobre a Administração Pública e pede ao candidato que julgue os itens que seguem. Vejamos:
I. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que tenha participado como perito.
Verdadeiro. Inteligência do art. 18, II, da Lei n. 9.784/99: Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que: II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
II. A proibição de acumular cargos públicos abrange as sociedades de economia mista controladas pelo poder público.
Verdadeiro, nos termos do art. 37, XVII, CF: Art. 37, XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
Portanto, ambos os itens são verdadeiros.
Gabarito: A
Esquematizando essa parte:
Suspeição - Subjetiva ⇾ ( amizade íntima ou inimizade notória )
Art. 20. Pode ser arguida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
Impedimento - Objetivo
( Art. 18)
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR COM A LEI DE DROGAS.
§ 2º O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1º deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.
Essas palavras acabam confundindo a gente.
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