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Q252006 Direito Econômico
Julgue os itens subsequentes, relativos aos princípios gerais da atividade econômica.

O Estado pode interferir na ordem econômica de modo direto e indireto; uma forma de atuação indireta do Estado na economia consiste na atividade econômica de empresas estatais sob o regime de monopólio.

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O Estado pode interferir na ordem econômica de modo direto e indireto; uma forma de atuação direta do Estado na economia consiste na atividade econômica de empresas estatais sob o regime de monopólio.

Na intervenção estatal direta, a participação do Estado na economia ocorre na
modalidade de empresário, através de suas empresas. Aqui, o Poder Público participa
diretamente da atividade econômica, comprometendo-se com a atividade produtiva. Em
consonância com o estatuído na vigente Carta Magna, o Estado brasileiro intervirá
diretamente no domínio econômico sob dois regimes: monopolista e concorrencial.
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

§ 4º - A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.

§ 5º - A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.

Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.

§ 1º - A lei estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado, o qual incorporará e compatibilizará os planos nacionais e regionais de desenvolvimento.

§ 2º - A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo.

§ 3º - O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros.

§ 4º - As cooperativas a que se refere o parágrafo anterior terão prioridade na autorização ou concessão para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de minerais garimpáveis, nas áreas onde estejam atuando, e naquelas fixadas de acordo com o art. 21, XXV, na forma da lei.

 

ATUAÇÃO DIRETA DO ESTADO.

I. Absorção (art. 177 da CF): é uma forma extraordinária de atuação do Estado, já que, em regra, cabe aos agentes privados a exploração econômica. Aqui temos as hipóteses de monopólio estatal onde há a absorção total dos fatores de produção com a supressão da livre iniciativa;

II. Participação (atuação necessária – art. 173 da CF): também é uma forma extraordinária de atuação do Estado onde o ente atua ao lado dos demais agentes privados. Assim, o Estado se torna mais um agente econômico a explorar determinada atividade em concorrência com os demais agentes, sem qualquer monopólio ou absorção dos fatores de produção e da livre iniciativa. Aqui se trata de uma exceção em que o Estado só pode participar da exploração econômica por imperativo de interesse coletivo e por questão de segurança nacional.

ATUAÇÃO INDIRETA DO ESTADO.

III. Direção (art. 174 da CF): o Estado atuaria mediante a edição de normas de observância obrigatória, ou seja, o Estado atuaria pressionando os agentes econômicos e determinando o comportamento desses agentes econômicos. É uma forma indireta de atuação do Estado;

IV. Indução (art. 174 da CF): é outra forma de atuação indireta do Estado no domínio econômico, onde ele age incentivando a ação dos agentes econômicos editando normas que estabelecem prêmios ou estimulam comportamentos dos agentes econômicos, como p.ex., normas de isenção fiscal em determinado setor. Essa indução também pode ocorrer de forma inversa onde o Estado inibe a atuação dos agentes econômicos em determinado setor, como p.ex., aumentando a carga tributária de um produto ou seguimento.

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