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Q127014 Direito Notarial e Registral
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Alternativas

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Tema da Questão: A questão trata sobre o procedimento de protesto de títulos e documentos de dívida, regido pela Lei nº 9.492/1997, que regula o serviço de protesto no Brasil.

Legislação Aplicável: A Lei nº 9.492/1997 é a principal legislação que regula os serviços de protesto de títulos e outros documentos de dívida. Nela, são abordados aspectos como intimação, protesto de títulos em moeda estrangeira, retificação de protestos e cancelamento de protestos.

Explicação do Tema Central: O protesto é um ato formal que comprova a inadimplência e o descumprimento de uma obrigação cambial ou de outro documento de dívida. O tabelião de protestos tem a função de intimar o devedor, registrar o protesto e, eventualmente, cancelar o protesto quando as condições legais são atendidas.

Exemplo Prático: Imagine que uma empresa emite uma duplicata contra um cliente que não paga no prazo. A empresa pode, então, levar essa duplicata a protesto para formalizar a inadimplência. Se o cliente não for encontrado, a intimação poderá ser feita por edital, conforme a legislação.

Justificativa da Alternativa Correta (D): A alternativa D está correta porque, de acordo com a legislação vigente, o cancelamento do protesto pode ser solicitado pelo credor endossante, principalmente em casos de endosso-mandato. Isso ocorre quando o endossante tem poderes para representar o apresentante no pedido de cancelamento. Essa previsão está de acordo com os procedimentos de liquidação e cancelamento de protestos.

Exame das Alternativas Incorretas:

A: A alternativa A está incorreta. A intimação por edital deve ser feita em casos de devedor em lugar incerto e não sabido, mas a publicação é feita em órgão oficial e, se necessário, em jornal local, respeitando as condições específicas da Lei nº 9.492/1997.

B: A alternativa B está incorreta porque a lei brasileira permite o protesto de títulos em moeda estrangeira, desde que cumpridas as condições legais, como a tradução juramentada quando necessário.

C: A alternativa C está incorreta. A retificação de erros materiais no instrumento de protesto é admitida, desde que não altere a substância do ato de protesto, conforme previsto na legislação.

Nota sobre Pegadinhas: A questão pode confundir o candidato com detalhes específicos sobre intimação e cancelamento de protestos. É importante prestar atenção às palavras-chave e verificar os requisitos legais específicos.

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Das Averbações e do Cancelamento

Art. 25. A averbação de retificação de erros materiais pelo serviço poderá ser efetuada de ofício ou a requerimento do interessado, sob responsabilidade do Tabelião de Protesto de Títulos.

§ 1º Para a averbação da retificação será indispensável a apresentação do instrumento eventualmente expedido e de documentos que comprovem o erro.

§ 2º Não são devidos emolumentos pela averbação prevista neste artigo.

Art. 26. O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada.

§ 1º Na impossibilidade de apresentação do original do título ou documento de dívida protestado, será exigida a declaração de anuência, com identificação e firma reconhecida, daquele que figurou no registro de protesto como credor, originário ou por endosso translativo.

§ 2º Na hipótese de protesto em que tenha figurado apresentante por endosso-mandato, será suficiente a declaração de anuência passada pelo credor endossante.

§ 3º O cancelamento do registro do protesto, se fundado em outro motivo que não no pagamento do título ou documento de dívida, será efetivado por determinação judicial, pagos os emolumentos devidos ao Tabelião.

§ 4º Quando a extinção da obrigação decorrer de processo judicial, o cancelamento do registro do protesto poderá ser solicitado com a apresentação da certidão expedida pelo Juízo processante, com menção do trânsito em julgado, que substituirá o título ou o documento de dívida protestado.

§ 5º O cancelamento do registro do protesto será feito pelo Tabelião titular, por seus Substitutos ou por Escrevente autorizado.

§ 6º Quando o protesto lavrado for registrado sob forma de microfilme ou gravação eletrônica, o termo do cancelamento será lançado em documento apartado, que será arquivado juntamente com os documentos que instruíram o pedido, e anotado no índice respectivo.

O cancelamento do protesto ocorre quando puder ser comprovado que o título esteja pago. O próprio devedor, ou qualquer pessoa interessada, pode pedir o cancelamento de um protesto. Para tanto, é necessária a apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada. Na impossibilidade de documento protestado, cuja cópia ficará arquivada. Na impossibilidade de apresentação do original do título ou documento de dívida protestado, será exigida a declaração de anu~encia, com identificação e firma reconhecida, daquele que figurou no registro de protesto como credor, originário ou por endosso translativo.
Obs.: Na hipótese de protesto em que tenha apresentante por endosso-mandato, será suficiente a declaração de anuência passada pelo credor endossante.
Lei 9492/97; Art. 10. Poderão ser protestados títulos e outros documentos de dívida em moeda estrangeira, emitidos fora do Brasil, desde que acompanhados de tradução efetuada por tradutor público juramentado.
Questão A - ERRADA

Art. 15. A intimação será feita por edital se a pessoa indicada para aceitar ou pagar for desconhecida, sua localização
incerta  ou  ignorada,  for  residente  ou  domiciliada  fora  da  competência  territorial  do  Tabelionato,  ou,  ainda,  ninguém  se
dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pelo apresentante.

§ 1º O edital será afixado no Tabelionato de Protesto e publicado pela imprensa local onde houver jornal de circulação
diária.

Lei 9492\97

a) INCORRETA:

Art. 15: A intimação será feita por edital se a pessoa indicada para aceitar ou pagar for desconhecida, sua localização incerta ou ignorada, for residente e domiciliada fora da competência territorial do tabelionato, ou ainda ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pelo representante.

Parágrafo 1: O edital será afixado no Tabelionato de Protesto e publicado pela imprensa local onde houver jornal de circulação diária.


b) INCORRETA: 

Art. 10. Poderão ser protestados títulos e outros documentos de dívida em moeda estrangeira, emitidos fora do Brasil, desde que acompanhados de tradução efetuada por tradutor público juramentado. 


c) INCORRETA:

Art. 25: A averbação de retificação de erros materiais pelo serviço poderá ser efetuada de ofício ou a requerimento do interessado, sob responsabilidade do tabelião de protestos de títulos.


d) CORRETA:

Art. 26, parágrafo 2: Na hipótese de protesto em que tenha figurado apresentante por endosso-mandato, será suficiente a declaração de anuência passado pelo credor endossante.

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