No que concerne às prisões e à liberdade provisória, assinal...
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Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.
Uma das hipóteses em que é cabível a decretação da prisão preventiva é aquela em que o crime doloso praticado seja punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos. Mas essa é só uma das 4 possíveis. As demais são:
i) Se o réu ostentar condenação anterior definitiva por outro crime doloso no prazo de 5 anos da reincidência;
ii) Se o crime envolver violência doméstica ou familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa deficiente, quando houver neces-sidade de garantir a execução de medidas protetivas de urgência;
Portanto, observamos que, com relação ao item i), é possível a decretação da medida cautelar, ainda que não se trate de crime com pena máxima superior a 4 anos, se o réu for reincidente em crime doloso e isso levar o juiz a entender que, por tal razão, ele coloca em risco a ordem pública pela considerável possibilidade de tornar a delinquir.
Força, Fé e Coragem!!!
Súmula 723, STF; Súmula 243, STJ e Súmula 82, TJSP), demonstrando a compreensão do tema que deverá guiar as inovações trazidas pela Lei 12.403/2011; considerando, finalmente, que o Delegado de Polícia é o agente a quem o Estado instituiu competência para analisar a relevância do fato apresentado, sob a ótica jurídico-penal, decidindo imediatamente a respeito sempre em a defesa da sociedade e tendo como norte a promoção dos direitos humanos, recomenda: As Autoridades Policiais, ao decidirem sobre da liberdade provisória mediante fiança prevista no art. 322 do Código de Processo Penal, poderão analisar, de acordo com seu convencimento jurídico, concurso material e outras causas de aumento e/ou de diminuição de pena, decidindo motivada e fundamentadamente, a respeito da possibilidade ou não da concessão do benefício legal.
b) Impõe-se a decretação da prisão preventiva dos indivíduos que pratiquem crimes considerados inafiançáveis ou delitos para os quais, de acordo com o CPP, não seja possível a concessão da fiança, o que, por si só, obsta a liberdade provisória. ERRADA
Não há a imposição e sim a faculade estando presentes os requisitos do 312 e 313 CPP.
c) De acordo com o CPP, caso o magistrado verifique não mais subsistirem os elementos que tenham ensejado a decretação de prisão preventiva ou temporária,deverá ser decretada a liberdade provisória do réu, com ou sem fiança, e, nesse último caso, mediante condições a serem estabelecidas pelo juízo. ERRADA
Não há previsão da temporária no titulo prisão do CPP
e) A prisão preventiva, de acordo com o estabelecido no CPP, é considerada medida cautelar, razão pela qual se submete ao controle prévio do contraditório e ampla defesa, ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, tendo o magistrado o dever de intimar a parte contrária do pedido de custódia, ao qual deve ser anexada cópia do requerimento e das peças necessárias; nesse caso, os autos permanecem em juízo, aguardando manifestação, o que resulta em óbice à decretação da prisão preventiva, de ofício, em qualquer fase da persecução penal.ERRADA
O requisito de intimação do acusado somente se observa quando da conceção da CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO
Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:
§ 3º Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo.
OUTRO ERRO é afirmar que será impedida a decretação de ofício da PREVENTIVA em qualquer fase, pois será possível no PROCESSO.
Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
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