A respeito dos princípios gerais do Código de Defesa do Cons...
Para a caracterização de publicidade enganosa, de acordo com o previsto no CDC, é indispensável que haja a consumação de dano material ou moral ao consumidor.
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A questão aborda o tema das práticas comerciais, especificamente no que se refere à publicidade enganosa no âmbito do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O tema central aqui é entender se a caracterização de uma publicidade como enganosa depende ou não da ocorrência de dano material ou moral ao consumidor.
Segundo o artigo 37, §1º, do CDC, considera-se enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, capaz de induzir em erro o consumidor, a respeito de natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
Observe que a legislação não exige que um dano material ou moral seja efetivamente consumado para que a publicidade seja considerada enganosa. O critério é a capacidade da publicidade de induzir o consumidor em erro.
Exemplo Prático: Imagine uma promoção em que um produto é anunciado como tendo "50% de desconto", mas, na realidade, o preço original foi inflacionado para criar a ilusão de desconto. Mesmo que o consumidor não compre o produto, a publicidade já é considerada enganosa.
Justificativa para a alternativa correta: A alternativa "E" (errado) está correta porque o enunciado afirma que é indispensável a consumação de dano, o que está em desacordo com a legislação vigente. O CDC não exige dano consumado para a caracterização de publicidade enganosa.
Pegadinha do enunciado: A questão tenta levar o candidato a pensar que, sem um dano consumado, não há violação. Isso não é verdade no caso de publicidade enganosa, que é definida pela potencialidade de induzir o consumidor ao erro, independentemente de dano efetivo.
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CDC. Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
§ 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
" Não há necessidade de que o consumidor seja efetivamente enganado, basta que a publicidade tenha o potencial de levar o consumidor ao erro. "
Professora Aline Baptista Santiago
Estratégia Concursos
Outra questão sobre o assunto:
"Ano: 2007 Banca: CESPE Órgão: DPU Prova: Defensor Público
Para caracterização da publicidade enganosa, é suficiente que a informação publicitária, por ser falsa, inteira ou parcialmente, ou por omitir dados importantes, leve o consumidor ao erro, não se exigindo dolo ou culpa do anunciante nem dos demais responsáveis por sua veiculação, mas apenas capacidade de induzir o consumidor ao erro.
Gabarito: Certo"
Apenas para complementação, segue redação do artigo 37 do CDC:
Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
§ 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
§ 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
§ 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.
Lumos!!
Errado, dispensável.
LoreDamasceno.
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