Conforme a Lei Federal nº 8.027, de 12 de abril de 1990:

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Q1717887 Legislação Federal
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Alternativas

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Art. 5º São faltas administrativas, puníveis com a pena de demissão, a bem do serviço público:

II - exercer comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista, cotista ou comanditário;

Analisando as alternativas:

a) se o servidor público deve exercer com zelo e dedicação as atribuições legais e regulamentares e deve cumprir as ordens superiores; é esperado que o servidor público exerça as atribuições de função ou cargo do seu superior.

b) não é considerada uma falta administrativa, punível com a pena de advertência, quando o servidor público apresenta posteriormente, por escrito, a sua ausência durante o expediente. (O dispositivo não fala nada sobre)

c) é possível ao servidor público civil participar como acionista, cotista ou comanditário com isenção de falta administrativa.

Art. 5º São faltas administrativas, puníveis com a pena de demissão, a bem do serviço público:

II - exercer comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista, cotista ou comanditário;

d) a revelação de segredo de que teve conhecimento em função do cargo ou emprego, ou aceitar ou prometer aceitar propinas ou presentes, de qualquer tipo ou valor, são puníveis com a pena de advertência por escrito.

São puníveis com demissão!!!!

Art. 5º São faltas administrativas, puníveis com a pena de demissão, a bem do serviço público:

VIII - aceitar ou prometer aceitar propinas ou presentes, de qualquer tipo ou valor, bem como empréstimos pessoais ou vantagem de qualquer espécie em razão de suas atribuições.

Parágrafo único. A penalidade de demissão também será aplicada nos seguintes casos:

V - revelação de segredo de que teve conhecimento em função do cargo ou emprego.

Gabarito: C

é possível ao servidor público civil participar como acionista, cotista ou comanditário com isenção de falta administrativa.

Art. 5º São faltas administrativas, puníveis com a pena de demissão, a bem do serviço público:

II - exercer comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista, cotista ou comanditário;

A) se o servidor público deve exercer com zelo e dedicação as atribuições legais e regulamentares e deve cumprir as ordens superiores; é esperado que o servidor público exerça as atribuições de função ou cargo do seu superior.

Art. 4º São faltas administrativas, puníveis com a pena de suspensão por até 90 (noventa) dias, cumulada, se couber, com a destituição do cargo em comissão:

V - atribuir a outro servidor público funções ou atividades estranhas às do cargo, emprego ou função que ocupa, exceto em situação de emergência e transitoriedade

B) não é considerada uma falta administrativa, punível com a pena de advertência, quando o servidor público apresenta posteriormente, por escrito, a sua ausência durante o expediente.

Não há previsão legal para esse fato.

D) a revelação de segredo de que teve conhecimento em função do cargo ou emprego, ou aceitar ou prometer aceitar propinas ou presentes, de qualquer tipo ou valor, são puníveis com a pena de advertência por escrito.

Art. 5º São faltas administrativas, puníveis com a pena de demissão, a bem do serviço público:

VIII - aceitar ou prometer aceitar propinas ou presentes, de qualquer tipo ou valor, bem como empréstimos pessoais ou vantagem de qualquer espécie em razão de suas atribuições.

Parágrafo único. A penalidade de demissão também será aplicada nos seguintes casos:

V - revelação de segredo de que teve conhecimento em função do cargo ou emprego.

é possível ao servidor público civil participar como acionista, cotista ou comanditário com isenção de falta administrativa.

com isenção??

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