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Q526497 Direito do Consumidor
Com relação à responsabilidade pelo fato e pelo vício do produto ou serviço, prevista no CDC, julgue o  item.


Considere que um consumidor tenha adquirido um produto importado e tenha sofrido danos causados por defeitos decorrentes de informações insuficientes ou inadequadas sobre a utilização desse produto e de seus riscos. Nesse caso, a responsabilidade do fabricante é de natureza objetiva, ou seja, independe da existência de culpa. Já a responsabilidade do importador do produto é subjetiva, exigindo-se, nesse caso, a comprovação de culpa.


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Vamos analisar a questão apresentada, que trata da responsabilidade pelo fato do produto conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC).

O tema central da questão é a responsabilidade objetiva e subjetiva no contexto de um produto importado que causou danos ao consumidor devido a informações insuficientes ou inadequadas.

No Brasil, a responsabilidade pelo fato do produto ou serviço está regulada principalmente pelo artigo 12 do CDC, que estabelece a responsabilidade objetiva do fabricante, produtor, construtor nacional ou estrangeiro, e do importador, por danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes da fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos.

De acordo com o artigo 12, a responsabilidade é objetiva, o que significa que não depende da comprovação de culpa. Portanto, tanto o fabricante quanto o importador são responsáveis de forma objetiva pelos danos causados ao consumidor.

Exemplo Prático: Imagine que um consumidor compra um brinquedo importado que causa ferimentos porque as instruções de segurança não estão claramente indicadas. Nesse caso, tanto o fabricante quanto o importador podem ser responsabilizados objetivamente pelo incidente, sem que o consumidor precise provar que eles agiram com negligência ou imprudência.

Alternativa Correta: A questão afirma que a responsabilidade do fabricante é objetiva, mas incorretamente diz que a responsabilidade do importador é subjetiva. Como vimos, isso está em desacordo com a legislação, que determina a responsabilidade objetiva para ambos. Portanto, a resposta correta é Errado (E), pois a responsabilidade do importador também é objetiva.

Como Evitar Pegadinhas: Fique atento ao interpretar questões sobre responsabilidade no direito do consumidor. A pegadinha aqui foi a afirmação incorreta sobre a necessidade de comprovação de culpa do importador. Lembre-se de que a responsabilidade objetiva é um princípio fundamental do CDC para proteger adequadamente o consumidor.

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CDC


Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

ESTARIA CORRETA: 

Considere que um consumidor tenha adquirido um produto importado e tenha sofrido danos causados por defeitos decorrentes de informações insuficientes ou inadequadas sobre a utilização desse produto e de seus riscos. Nesse caso, a responsabilidade do fabricante e do importador é de natureza objetiva, ou seja, independe da existência de culpa. 

Gabarito: ERRADO

A responsabilidade do importador do produto é objetiva, conforme preleciona o art. 12 do CDC:

"Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos."

Fonte: Lei 8.078/90

Errada, os dois respondem objetivamente - independente de dolo ou culpa.

LoreDamasceno.

Em regra, a responsabilidade civil dos fornecedores (e importadores, como na questão) de produtos e serviços é OBJETIVA

Mas há exceção: Art. 14, §4= responsabilidade dos profissionais liberais é SUBJETIVA, mediante comprovação de culpa. ex: advogado, médico, contador, etc. (cai mta pegadinha em prova)

obs- cirurgião plástico- em regra, sem necessidade de comprovação de culpa (obrigação de resultado e não de meio)

obs- não confundir com a responsabilidade do hospital- objetiva, sem culpa. STJ= responde caso o médico cometa algum erro médico, não importando se o médico era funcionário, fazia parte da equipe médica ou apenas usava as instalações.

Fonte: Estratégia Concursos

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