Em relação à negociação e à ação coletiva trabalhista, com b...
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Ano: 2011
Banca:
TRT 15R
Órgão:
TRT - 15ª Região (SP)
Prova:
TRT 15R - 2011 - TRT - 15ª Região - Juiz do Trabalho |
Q263827
Direito do Trabalho
Em relação à negociação e à ação coletiva trabalhista, com base na legislação aplicável e no entendimento majoritário do TST, assinale a alternativa correta :
Comentários
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Atualmente a alternativa D também se encontra correta, pois em consonância com o art. 60 da CLT:
Art. 60 - Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo “Da Segurança e da Medicina do Trabalho”, ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim.
Portanto, o entendimento atual é de que, em atividades insalubres, para que tenha validade o acordo ou convenção coletiva que estabeleça a compensação de jornada de trabalho, há a necessidade da prévia inspeção da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho.
Nem sempre foi assim, o edital da prova que continha a questão em comento foi publicado na vigência da Súmula 349, atualmente cancelada, e por isso a alternativa D, à época, foi considerada incorreta.
SUM-349 ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO EM ATIVIDADE IN-SALUBRE, CELEBRADO POR ACORDO COLETIVO. VALIDADE (cancelada) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
A validade de acordo coletivo ou convenção coletiva de compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre prescinde da inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho (art. 7º, XIII, da CF/1988; art. 60 da CLT).
Art. 60 - Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo “Da Segurança e da Medicina do Trabalho”, ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim.
Portanto, o entendimento atual é de que, em atividades insalubres, para que tenha validade o acordo ou convenção coletiva que estabeleça a compensação de jornada de trabalho, há a necessidade da prévia inspeção da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho.
Nem sempre foi assim, o edital da prova que continha a questão em comento foi publicado na vigência da Súmula 349, atualmente cancelada, e por isso a alternativa D, à época, foi considerada incorreta.
SUM-349 ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO EM ATIVIDADE IN-SALUBRE, CELEBRADO POR ACORDO COLETIVO. VALIDADE (cancelada) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
A validade de acordo coletivo ou convenção coletiva de compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre prescinde da inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho (art. 7º, XIII, da CF/1988; art. 60 da CLT).
A LETRA D ESTÁ ERRADA VISTO QUE A SUMULA 349 FOI CANCELADA PELA RESOLUÇÃO 174/2011
Letra A:
Trtrj - PROCESSO: 0120901-76.2006.5.01.0052 - AI - Acórdão 6ª Turma: CONVENÇÃO COLETIVA CONCOMITANTE COM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. PREVALECE A NORMA MAIS FAVORÁVEL – ART 620 DA CLT. PENA DE CONFISSÃO APLICADA À AUTORA. NÃO AFASTA A ANÁLISE DE MATÉRIA PRÉ-CONSTITUÍDA NOS AUTOS, RELATIVA A APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DOS OPERADORES DE TELEMARKETING.
A letra D não está errada não André, justamente porque a Súmula 349 foi cancelada:
[...] II - RECURSO DE REVISTA. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. INSPEÇÃO PRÉVIA. NECESSIDADE. Esta Corte Superior, após o cancelamento da sua Súmula nº 349 (Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011), tem se posicionado no sentido de que é imprescindível a prévia inspeção da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho como requisito de validade de regime compensatório de jornada em atividades insalubres. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido, no particular. [...]( RR - 1308-63.2010.5.04.0332 , Relator Ministro: Emmanoel Pereira, Data de Julgamento: 12/12/2012, 5ª Turma, Data de Publicação: 19/12/2012)
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