Em relação à negociação e à ação coletiva trabalhista, com b...
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Art. 60 - Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo “Da Segurança e da Medicina do Trabalho”, ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim.
Portanto, o entendimento atual é de que, em atividades insalubres, para que tenha validade o acordo ou convenção coletiva que estabeleça a compensação de jornada de trabalho, há a necessidade da prévia inspeção da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho.
Nem sempre foi assim, o edital da prova que continha a questão em comento foi publicado na vigência da Súmula 349, atualmente cancelada, e por isso a alternativa D, à época, foi considerada incorreta.
SUM-349 ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO EM ATIVIDADE IN-SALUBRE, CELEBRADO POR ACORDO COLETIVO. VALIDADE (cancelada) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
A validade de acordo coletivo ou convenção coletiva de compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre prescinde da inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho (art. 7º, XIII, da CF/1988; art. 60 da CLT).
[...] II - RECURSO DE REVISTA. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. INSPEÇÃO PRÉVIA. NECESSIDADE. Esta Corte Superior, após o cancelamento da sua Súmula nº 349 (Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011), tem se posicionado no sentido de que é imprescindível a prévia inspeção da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho como requisito de validade de regime compensatório de jornada em atividades insalubres. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido, no particular. [...]( RR - 1308-63.2010.5.04.0332 , Relator Ministro: Emmanoel Pereira, Data de Julgamento: 12/12/2012, 5ª Turma, Data de Publicação: 19/12/2012)
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