São exemplos de medidas administrativas:

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Ano: 2018 Banca: UECE-CEV Órgão: DETRAN-CE Prova: UECE-CEV - 2018 - DETRAN-CE - Vistoriador |
Q880168 Legislação de Trânsito
São exemplos de medidas administrativas:
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Gaba: A

PENALIDADES:

Art. 256. A autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes penalidades:

I - advertência por escrito;
II - multa;
III - suspensão do direito de dirigir;
IV - apreensão do veículo;
V - cassação da Carteira Nacional de Habilitação;
VI - cassação da Permissão para Dirigir;
VII - frequência obrigatória em curso de reciclagem.

 

MEDIDAS ADMINISTRATIVAS (todas começam com a letra R, exceto a última - transbordo. Nas penalidades não há nada que começa com a letra R)

 

Art. 269. A autoridade de trânsito ou seus agentes, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá adotar as seguintes medidas administrativas:
I - retenção do veículo;
II - remoção do veículo;
III - recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação;
IV - recolhimento da Permissão para Dirigir;
V - recolhimento do Certificado de Registro;
VI - recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual;
VII - (VETADO)
VIII - transbordo do excesso de carga;
IX - realização de teste de dosagem de alcoolemia ou perícia de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica;
X - recolhimento de animais que se encontrem soltos nas vias e na faixa de domínio das vias de circulação, restituindo-os aos seus proprietários, após o pagamento de multas e encargos devidos.
XI - realização de exames de aptidão física, mental, de legislação, de prática de primeiros socorros e de direção veicular.

Das PENALIDADES

 

Mneumônico de minha lavra:

 

SMACC FRE

 

Suspensão do direito de dirigir;

Multa;

Advertência por escrito;

Cassação da CNH;

Cassação da PPD

FREquência obrigatória em curso de reciclagem.

 

Atualizado nos moldes da Lei 13.281/2016 que revogou a apreensão do veículo  outrora prevista no inciso IV do art. 256 do CTB.

 

Na sequência, parte do comentário do amigo Lucas PRF na assertiva 880167

 

A despeito de não existir mais a penalidade de apreensão do veículo - revogada com o advento da lei 13.281/16 - na literalidade do artigo 174  do CTB (além de outros) está prevista (...). 

 

 Art. 174.  Promover, na via, competição, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles participar, como condutor, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via:      

 

        Infração - gravíssima;

 

        Penalidade - multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e APREENSÃO DO VEÍCULO;        

 

        Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.

 

HEY HO LET'S GO!

 

 

GABARITO A.

 

Mneumônico MEDIDAS ADM: ( R - E - R - T )

 

R ECOLHIMENTO DOCUMENTO ---- > HABILITAÇÃO, PERMISSÃO, CRV E CRLV.

E XAME CONDUTOR ----- > EMBRIAGUEZ

R ETENÇÃO / REMOÇÃO ----> VEÍCULO.

T RANSBORDO / REMANEJAMENTO ----- > CARGA.

 

Mneumônico PENALIDADES: ( C- A - S- C- A -M )

C ASSAÇÃO 

A DVERTÊNCIA POR ESCRITO

S SUSPENÇÃO

C URSO DE RECICLAGEM

A ( REVOGADA)

M ULTA

 

AVANTE!!! " VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR DO SEU DESTINO" ALOOOOOOO VOCÊÊÊ.

 

LETRA A


Vou no velho e bom bizu do mestre Leandro Macedo.


Todas as medidas administrativas iniciam-se com as letras RE e T:


Art. 269. A autoridade de trânsito ou seus agentes, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá adotar as seguintes medidas administrativas:

       I - retenção do veículo;

       II - remoção do veículo;

       III - recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação;

       IV - recolhimento da Permissão para Dirigir;

       V - recolhimento do Certificado de Registro;

       VI - recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual;

       VII -  (VETADO)

       VIII - transbordo do excesso de carga;

       IX - realização de teste de dosagem de alcoolemia ou perícia de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica;

       X - recolhimento de animais que se encontrem soltos nas vias e na faixa de domínio das vias de circulação, restituindo-os aos seus proprietários, após o pagamento de multas e encargos devidos.

       XI - realização de exames de aptidão física, mental, de legislação, de prática de primeiros socorros e de direção veicular.        



As penalidades eram lembradas pelo mnemônico CASCAM, porém hoje em dia gosto de lembrar pelo CASCMF, uma vez que a penalidade de apreensão foi revogada pela lei 13.281/16:


Art. 256. A autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes penalidades:

       I - advertência por escrito;

       II - multa;

       III - suspensão do direito de dirigir;

       IV -          (Revogado pela Lei nº 13.281, de 2016)      (Vigência) <--- Aqui era a apreensão.

       V - cassação da Carteira Nacional de Habilitação;

       VI - cassação da Permissão para Dirigir;

       VII - freqüência obrigatória em curso de reciclagem.



a) transbordo do excesso de carga e recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação.

 

b) retenção do veículo e multa.

 

c) remoção do veículo e suspensão do direito de dirigir.

 

d) frequência obrigatória em curso de reciclagem e realização de teste de dosagem de alcoolemia ou perícia de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica

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