São exemplos de medidas administrativas:
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Comentários
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Gaba: A
PENALIDADES:
Art. 256. A autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes penalidades:
I - advertência por escrito;
II - multa;
III - suspensão do direito de dirigir;
IV - apreensão do veículo;
V - cassação da Carteira Nacional de Habilitação;
VI - cassação da Permissão para Dirigir;
VII - frequência obrigatória em curso de reciclagem.
MEDIDAS ADMINISTRATIVAS (todas começam com a letra R, exceto a última - transbordo. Nas penalidades não há nada que começa com a letra R)
Art. 269. A autoridade de trânsito ou seus agentes, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá adotar as seguintes medidas administrativas:
I - retenção do veículo;
II - remoção do veículo;
III - recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação;
IV - recolhimento da Permissão para Dirigir;
V - recolhimento do Certificado de Registro;
VI - recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual;
VII - (VETADO)
VIII - transbordo do excesso de carga;
IX - realização de teste de dosagem de alcoolemia ou perícia de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica;
X - recolhimento de animais que se encontrem soltos nas vias e na faixa de domínio das vias de circulação, restituindo-os aos seus proprietários, após o pagamento de multas e encargos devidos.
XI - realização de exames de aptidão física, mental, de legislação, de prática de primeiros socorros e de direção veicular.
Das PENALIDADES
Mneumônico de minha lavra:
SMACC FRE
Suspensão do direito de dirigir;
Multa;
Advertência por escrito;
Cassação da CNH;
Cassação da PPD
FREquência obrigatória em curso de reciclagem.
Atualizado nos moldes da Lei 13.281/2016 que revogou a apreensão do veículo outrora prevista no inciso IV do art. 256 do CTB.
Na sequência, parte do comentário do amigo Lucas PRF na assertiva 880167
A despeito de não existir mais a penalidade de apreensão do veículo - revogada com o advento da lei 13.281/16 - na literalidade do artigo 174 do CTB (além de outros) está prevista (...).
Art. 174. Promover, na via, competição, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles participar, como condutor, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e APREENSÃO DO VEÍCULO;
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.
HEY HO LET'S GO!
GABARITO A.
Mneumônico MEDIDAS ADM: ( R - E - R - T )
R ECOLHIMENTO DOCUMENTO ---- > HABILITAÇÃO, PERMISSÃO, CRV E CRLV.
E XAME CONDUTOR ----- > EMBRIAGUEZ
R ETENÇÃO / REMOÇÃO ----> VEÍCULO.
T RANSBORDO / REMANEJAMENTO ----- > CARGA.
Mneumônico PENALIDADES: ( C- A - S- C- A -M )
C ASSAÇÃO
A DVERTÊNCIA POR ESCRITO
S SUSPENÇÃO
C URSO DE RECICLAGEM
A ( REVOGADA)
M ULTA
AVANTE!!! " VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR DO SEU DESTINO" ALOOOOOOO VOCÊÊÊ.
LETRA A
Vou no velho e bom bizu do mestre Leandro Macedo.
Todas as medidas administrativas iniciam-se com as letras RE e T:
Art. 269. A autoridade de trânsito ou seus agentes, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá adotar as seguintes medidas administrativas:
I - retenção do veículo;
II - remoção do veículo;
III - recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação;
IV - recolhimento da Permissão para Dirigir;
V - recolhimento do Certificado de Registro;
VI - recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual;
VII - (VETADO)
VIII - transbordo do excesso de carga;
IX - realização de teste de dosagem de alcoolemia ou perícia de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica;
X - recolhimento de animais que se encontrem soltos nas vias e na faixa de domínio das vias de circulação, restituindo-os aos seus proprietários, após o pagamento de multas e encargos devidos.
XI - realização de exames de aptidão física, mental, de legislação, de prática de primeiros socorros e de direção veicular.
As penalidades eram lembradas pelo mnemônico CASCAM, porém hoje em dia gosto de lembrar pelo CASCMF, uma vez que a penalidade de apreensão foi revogada pela lei 13.281/16:
Art. 256. A autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes penalidades:
I - advertência por escrito;
II - multa;
III - suspensão do direito de dirigir;
IV - (Revogado pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência) <--- Aqui era a apreensão.
V - cassação da Carteira Nacional de Habilitação;
VI - cassação da Permissão para Dirigir;
VII - freqüência obrigatória em curso de reciclagem.
a) transbordo do excesso de carga e recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação.
b) retenção do veículo e multa.
c) remoção do veículo e suspensão do direito de dirigir.
d) frequência obrigatória em curso de reciclagem e realização de teste de dosagem de alcoolemia ou perícia de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica
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