Considerando as normas elencadas pela Resolução nº 466/2013...
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Gab B
RESOLUÇÃO Nº 466 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2013
Capítulo II
Dos requisitos para habilitação do exercício dos serviços de vistoria de identificação veicular
Art. 4º Os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal promoverão a habilitação da pessoa jurídica de direito público ou privado para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular, mediante cumprimento dos seguintes requisitos:
§ 1º A Apólice de Seguro de Responsabilidade Civil Profissional e o Certificado ISO 9001:2008 devem ter caráter individual e intransferível, não sendo aceitos apólices de seguros e certificados coletivos.
Bons Estudos galerinha!!!
Gab. B
a) É vedada a realização de vistoria de identificação veicular em veículo sinistrado com laudo pericial de perda total.
c) É proibida a participação de sócio ou proprietário de pessoa jurídica habilitada para a prestação de serviços de vistoria veicular, que exerça outra atividade empresarial regulamentada pelo CONTRAN ou DENATRAN.
d) A pessoa jurídica de direito público ou privado habilitada somente poderá emitir laudos de vistoria de identificação veicular referentes às placas de veículos dos municípios abrangidos por sua habilitação; ou a serem transferidos para os respectivos municípios.
RESOLUÇÃO Nº 466 NÃO PREVISTA DO EDITAL DA PRF!
NÃO CAI NA PRF 2018. OBRIGADO. DE NADA.
Estão estudando a quanto tempo pra PRF???
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